TJMA - 0807267-63.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:45
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE ALVES em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807267-63.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE ALVES Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
III.
Apelação a que se nega provimento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA NATIVIDADE ALVES, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320, art. 330, IV, bem como do art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Alega a apelante em suas razões recursais (Id nº 22687967), que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que não existe irregularidade no instrumento de procuração colacionada nos autos, uma vez que o instrumento possuía a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, anulando a sentença que indeferiu a inicial, e assim, retorne os autos ao juízo a quo para que seja dado o trâmite regular ao processo.
Contrarrazões (Id nº 22687986).
Em parecer de Id nº 15094524 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Como visto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas e necessárias para o prosseguimento do feito.
Uma vez que foi determinada a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC, uma vez que a procuração juntada aos autos era datada de Outubro de 2021 e a presente ação possuía data de novembro de 2022, ou seja, 01 (hum) ano após.
No entanto, devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a determinação, somente vindo a requerer dilação do prazo mas até a data da prolação da sentença em 16 de novembro de 2022, não houve cumprimento da determinação.
Ato contínuo, o MM.
Juiz a quo, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, insurge-se a apelante.
Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nesse toar, embora a apelante, sustente que pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial.
Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento.
Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal.
Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial.
Portanto, não tendo a apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de Agosto de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE ALVES - CPF: *00.***.*24-66 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 05:54
Recebidos os autos
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11/01/2023 05:54
Conclusos para despacho
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11/01/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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