TJMA - 0800680-13.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:57
Baixa Definitiva
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01/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-13.2022.8.10.0038 Apelante: ANTONIO VIEIRA Advogado: Dr.
Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-a) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. litigância de má-fé.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido o valor do empréstimo.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Vieira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Banco apelado jugou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor da causa corrigido Além de custas e honorários em R$ 500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência gratuita.
A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de contrato nº 965977620000000002, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão foi devidamente realizado mediante senha pessoal, tratando-se de uma portabilidade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, no termos acima mencionados.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, NCPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 3% sobre o valor da causa.
O legislador, objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou de especificar no artigo 80 do CPC o rol das condutas caracterizadoras desse instituto, que constituem os denominados ilícitos processuais, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”. - negritei Em que pese tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a referida multa, passei a alterar meu entendimento para aplicar o que vinha decidindo os outros membros da 1ª Câmara Cível, no sentido de manter a sentença de base, uma vez que o Judiciário deve coibir a litigância massificada.
No presente caso, a autora moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade o contrato foi devidamente por ela pactuado, o que, a meu ver, caracteriza, a alteração da verdade dos fatos e a conduta desleal da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e recebeu o valor contratado.
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe.3.
Apelo desprovido. (TJMA.
AC. 0801534-53.2021.8.10.0034., Desa.
Angela Maria Moraes Salazar.
DJ.14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA ANUÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL DEVERAS SEMELHANTES.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802029-74.2021.8.10.0074, Rela.
Desa.Nelma Celeste Silva Costa, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem.
Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 13204823.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível nº 0801085-25.2020.8.10.0101, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, sessão virtual de 24 a 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
04/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:16
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA - CPF: *13.***.*71-72 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:56
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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