TJMA - 0818302-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 07:35
Decorrido prazo de GUILHERME JOAO SOMBRIO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:20
Decorrido prazo de 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA TEOTONIO BALEEIRO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:28
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818302-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: THAMYRES SANTOS MORAES ADVOGADO: FLÁVIA TEOTONIO BALEEIRO - MA15553-A AGRAVADO: RAFAEL VANZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. 2) Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. 4) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 22205202: “Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por THAMYRES SANTOS MORAES em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do processo nº 0811831-67.2022.8.10.0040, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência da agravante.
Em suas razões, sustenta a parte agravante que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Ressalta que, para a obtenção do empreendimento em questão, a Agravante valeu-se de um empréstimo junto ao banco CAIXA ECONÔMICA, no valor de R$ 26.792,56 (vinte e seis mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), que será pago em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos) conforme dados da contração em anexo demonstrando claramente que a mesma não possuía condições de iniciar o empreendimento apenas com sua renda mensal.
Ressalta que, para a obtenção do empreendimento em questão, a Agravante valeu-se de um empréstimo junto ao banco CAIXA ECONÔMICA, no valor de R$ 26.792,56 (vinte e seis mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), que será pago em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos) conforme dados da contração em anexo demonstrando claramente que a mesma não possuía condições de iniciar o empreendimento apenas com sua renda mensal.
Destaca que a Agravante recebe um salário-mínimo, como merendeira, conforme contracheque juntado aos autos e tentava buscar uma renda extra com a venda de roupas.
Requer, por fim, seja reformada a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, de forma a eximir a agravante de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, eis que não pode suportá-los sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O douto Desembargador Relator determinou a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões, contudo, não foram ofertadas”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja garantido a ora agravante o beneficio da assistência judiciária gratuita nos termos requeridos”. É o que merece relato.
VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão a Agravante, pois não há evidências que possua capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Com efeito, tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR AGRAVANTE.
Documentos juntados demonstram a incapacidade econômico-financeira da parte agravante.
Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2066238-98.2022.8.26.0000; Ac. 15691069; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2000). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciaj udiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder os benefícios da assistência judiciária à agravante. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquivem-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:30
Conhecido o recurso de THAMYRES SANTOS MORAES - CPF: *04.***.*21-29 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 06:55
Decorrido prazo de FLAVIA TEOTONIO BALEEIRO em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:18
Recebidos os autos
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31/01/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de FLAVIA TEOTONIO BALEEIRO em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:26
Juntada de malote digital
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09/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818302-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: THAMYRES SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: FLAVIA TEOTONIO BALEEIRO - MA15553-A AGRAVADO: RAFAEL VANZ RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Determino que o polo passivo deste recurso seja corrigido, para que conste RAFAEL VANZ, excluindo-se a 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 23:49
Conclusos para despacho
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04/09/2022 23:49
Distribuído por sorteio
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04/09/2022 23:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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