TJMA - 0801351-31.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES PAIVA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES PAIVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 23:27
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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07/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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30/11/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801351-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO SOARES PAIVA Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 22:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:02
Juntada de termo
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27/05/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
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03/02/2022 10:59
Juntada de termo
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28/01/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:26
Juntada de petição
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES PAIVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES PAIVA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:13
Juntada de termo
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09/12/2021 14:13
Juntada de termo
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01/12/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 23:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 23:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/11/2021 14:28
Outras Decisões
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24/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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