TJMA - 0802100-17.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:32
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802100-17.2022.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RECORRIDO:RECORRIDO: ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990-A DECISÃO Defiro a justiça gratuita ao autor.
O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A causa não é de grande complexidade que desloque a competência do Juizado Especial.
O litígio se resolve por análise dos documentos acostados.
REJEITO a preliminar de incompetência, art. 464, §2º, inciso I do CPC.
Do mesmo modo, não há cerceamento do direito de defesa quando a matéria controvertida ficou suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
No mérito, o processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
Contrato foi apresentado nos autos, com o reforço que o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, via TED, evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC.
Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte que, deliberadamente, tenta alterar a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé, situação verificada na espécie.” (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022).
Por isso, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa, indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 81).
A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022).
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
29/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:21
Conhecido o recurso de ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*55-19 (RECORRIDO) e não-provido
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21/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802100-17.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RECORRIDO: ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Agravo interno) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fica intimado(a) o(a) agravado(a) ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, ao Agravo Interno opostos no ID nº 25915139.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias de acordo com o Art. 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 19 de maio de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
19/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802100-17.2022.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RECORRIDO:RECORRIDO: ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990-A DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nesta etapa do processo o interesse de agir já está evidenciado diante da resistência de mérito lançada na contestação.
Preliminar rejeitada.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
A apresentação extemporânea de documento preexistente se sujeita aos efeitos decorrentes da preclusão.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
10/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802100-17.2022.8.10.0147 AUTOR: ANGELICA CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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