TJMA - 0821679-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:53
Juntada de petição
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS DE ALCANTARA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 10:24
Juntada de malote digital
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:31
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821679-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Rogério Belo Pires Matos AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS(A): CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I – Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em ação mandamental, diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente.
II – Agravo prejudicado.
DECISÃO: Decidem os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sessão por Videoconferência da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 10 de outubro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:27
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821679-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE PROCURADOR: Rogério Belo Pires Matos AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, certifique-se e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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