TJMA - 0802250-38.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 23:32
Juntada de petição
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15/09/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:19
Juntada de petição
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:28
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:09
Declarada incompetência
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12/06/2024 17:22
Juntada de petição
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10/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 08:58
Declarada incompetência
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27/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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26/11/2023 18:48
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802250-38.2022.8.10.0069 AUTOR: CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de novembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:55
Juntada de contestação
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24/10/2023 22:05
Juntada de petição
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13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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11/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0802250-38.2022.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “ DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A, alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1734525280, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato de número 97-819535108/16 (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC), conforme abaixo: EMPRÉSTIMO 01: CARTÃO DE CRÉDITO – RMC BANCO: CETELEM DATA CONSIGNAÇÃO: 19/07/2016 PARCELAS PAGAS: 62 (ATIVO) VALOR PARCELA (RESERVA): R$ 52,25 CONTRATO: 97-819535108/16 CONTRATO: 017783386 Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”.
ARAIOSES/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor. -
10/10/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:21
Juntada de Mandado
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05/10/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:42
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802250-38.2022.8.10.0069 AUTOR: CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
As Câmaras Cíveis do TJMA têm permitido a procuração ad judicia particular outorgada por analfabeto(aplicando analogicamente o artigo 595 do CC), mas ela precisa vir assinada a rogo e também por mais duas testemunhas, o que não ocorreu na procuração ad judicia anexadas aos autos. (ID. 79252361 - Pág. 2).
Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para – no prazo de 15 dias - sanar as incorreções acima destacadas trazendo aos autos procuração particular e declaração de hipossuficiência ASSINADAS A ROGO E TAMBÉM POR DUAS TESTEMUNHAS(com assinaturas legíveis e indicação de números de RG e CPF) ou procuração pública do(a) outorgante analfabeto(a), sob pena da sanção do parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Após, em sendo cumprido o acima determinado, conclusos os autos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de novembro de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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