TJMA - 0801255-64.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:58
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:34
Juntada de petição
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23/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 20:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 00:30
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801255-64.2022.8.10.0153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB: MA6100-A RECORRIDO(A): FRANCISCO CHAGAS DA ROCHA ADVOGADO: AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3880/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso que objetiva reformar a sentença que reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido constante da exordial, condenando o recorrente a restabelecer o fornecimento de energia do imóvel da autora, além do valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
Primeiramente, mantenho os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, eis que as formalidades da citação foram obedecidas e não há nos autos nenhuma das hipóteses que possam afastar tais efeitos, nos termos do art. 345, CPC/15.
Nesse contexto, concretizou-se o contraditório efetivo e não houve o aproveitamento pela empresa ré. 3.
O corte no fornecimento de energia elétrica no dia 17/06/2022 , em razão de uma fatura que poderia o consumidor ter efetuado o pagamento até o dia 21/06/2022 , revela-se medida indevida e abusiva. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ainda que houvesse inadimplência, o procedimento adotado pela empresa não obedeceu aos devidos padrões previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL . 5.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. 6.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". (APELACAO nº 00579305920108190021 TJ-RJ, Nona Câmara Cível, Relator: des.
Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 12/11/2013, Publicação em 26/12/2013 11:28). 7.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Dessa forma, a quantia arbitrada na sentença (1.500,00) deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em Honorários, ante a ausência de advogado constituído. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 23:51
Recebidos os autos
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28/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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