TJMA - 0801450-90.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 11:45 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2023 11:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            31/10/2023 09:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/10/2023 00:02 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801450-90.2022.8.10.0107 Apelante: José Carneiro dos Santos Advogados: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA n.º 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n.º 15.801) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IRDR N.º nº. 3.043/2017.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Decisão Monocrática Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto por José Carneiro dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial Em suas razões recursais, o Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da contratação referente a abertura de conta-corrente comum, eis que o Apelado não comprovou a sua ciência e anuência sobre as cobranças realizadas a título de tarifa bancária.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Contrarrazões em id 24403004.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 24849599).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do C.P.C., que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias em conta na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário.
 
 Pois bem, sobre a matéria posta em análise, esta Corte de Justiça, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifei) In casu, o Banco Bradesco S/A, em momento algum negou o fato da cobrança das tarifas, porém não juntou o instrumento contratual de abertura da referida conta que comprovaria o conhecimento e anuência, do apelante, sobre as cobranças realizadas.
 
 A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária a prova, incontroversa, de que cumpriu com o dever de informação, por se tratar de uma relação consumerista.
 
 Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços indevidamente cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante induziu-o a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
 
 ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
 
 CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
 
 SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
 
 ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ARTIGO 6º, III, DO CDC.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAIS.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
 
 II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
 
 III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
 
 O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
 
 VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
 
 VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
 
 Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
 
 Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
 
 AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No que pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
 
 Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
 
 II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
 
 Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
 
 Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
 
 Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
 
 Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
 
 Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
 
 Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: a) Determinar à instituição financeira que a converta, a conta-corrente do apelante, em conta benefício ou outra isenta de tarifa; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do Apelante, a título de “CESTA B.
 
 EXPRESSO 2” que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC (IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC (IBGE) a partir de seu arbitramento – 362 do STJ; e juros moratórios que devem ser aplicados a partir da citação; d) Inverto o ônus da sucumbência para condenar o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            03/10/2023 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 09:07 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), JOSE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*61-04 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido em parte 
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                                            11/04/2023 13:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2023 12:18 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            27/03/2023 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/03/2023 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 08:30 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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