TJMA - 0801529-95.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO GAVIAO em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:07
Indeferida a petição inicial
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28/11/2022 22:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 22:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO GAVIAO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0801529-95.2022.8.10.0066 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO GAVIAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR (OAB 8863-MA) REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A DESPACHO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 54 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação judicial submetida ao rito sumaríssimo pela qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, com o respectivo ressarcimento em dobro, além de indenização pelo dano moral suportado.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora e histórico de consignações expedido pelo INSS.
Em sua inicial, a autora não discrimina adequadamente a causa de pedir (remota e próxima), omitindo uma série de informações relevantes à apreciação da lide, limitando-se a reproduzir texto genérico, similar - quando não idêntico - a outras tantas narrativas que encorpam centenas de ações judiciais que mensalmente são trazidas à apreciação deste juízo, sob o mesmo argumento de empréstimos fraudulentos, nas quais, em absoluta maioria, acaba-se por evidenciar a licitude do negócio contestado.
Da análise da peça vestibular, verifico que a autora deixa de juntar documentos e informações relevantes ao processamento e apreciação do feito.
Sendo assim, com fito de sanar tais vícios, DETERMINO que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: 1 - Juntar documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados e extratos legíveis da parte autora, estes últimos referentes ao período compreendido entre três meses anteriores e três meses posteriores à suposta contratação. 2 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário, devendo informar a modalidade de recebimento do benefício, se em conta-corrente ou mediante cartão magnético; 3 – Informar a data e a forma como a autora tomou ciência de que dos descontos, bem como se procurou alguma solução administrativa, a exemplo de contato junto ao banco ou INSS. 4 - Dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada, podendo ainda trazer aos autos qualquer outra informação que seja relevante, em estrito cumprimento ao seu dever de colaborar com a justiça, conforme entendimento do STJ e NCPC.
Fica a parte autora advertida que, muito embora a 1º tese fixada no IRDR 53.983/2016 determine a prescindibilidade da juntada dos extratos para fins de proposição da ação, é seu dever colaborar com a justa solução do litígio (art. 6º, CPC), produzindo as provas a que tem fácil acesso e dão suporte ao direito vindicado.
Friso que a insistência do autor em se furtar a demonstrar que não recebeu os valores do empréstimo poderá evidenciar sua litigância de má-fé, sobretudo na hipótese de eventual comprovação, pelo requerido, da realização do negócio ora contestado.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Amarante do Maranhão/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): ENDEREÇOS: JOSE CARLOS NASCIMENTO GAVIAO Aldeia Bom Jesus, 19, TI Governador, AMARANTE DO MARANHãO - MA - CEP: 65923-000 BANCO BPN BRASIL S.A Rua Canadá, 390, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Telefone(s): (11)3897-6200 - (00)0800-7224 -
26/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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