TJMA - 0859823-44.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:11
Juntada de termo
-
11/09/2024 14:29
Juntada de petição
-
05/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LADYANNE CARDOSO MENDES em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 11:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:43
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0859823-44.2022.8.10.0001 AUTOR: LADYANNE CARDOSO MENDES REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Chamo o processo a ordem.
Considerando o disposto nos arts. 8 e 10, VII, da Resolução nº 10/2017 e as reiteradas recomendações da Coordenadoria de Precatórios do TJMA a esta unidade jurisdicional com via à adequação de cálculos pelas partes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar memória de cálculos detalhada e atualizada acerca do valor total requisitado, com detalhamento mês a mês, e descrevendo os juros e o valor principal, inclusive com a retificação do percentual de juros aplicados na planilha ID86981117, a fim de adequá-lo aos comandos exarados no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. -
14/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:51
Juntada de petição
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28/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0859823-44.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 24 de agosto de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
24/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LADYANNE CARDOSO MENDES em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0859823-44.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LADYANNE CARDOSO MENDES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DJANIRA DE ANDRADE PEREIRA em que alega, em síntese, que sofreu uma queda na parada de ônibus em decorrência de um bueiro aberto, após uma abordagem policial de rotina.
Informa que a queda teria sido provocada pela má iluminação do local e pelo fato do bueiro ser muito estreito dificultando a sua visualização.
Por consequência registra ter sofrido fratura no tornozelo.
Assim, requer que seja reconhecido direito à indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dano material no valor de R$ 764,57 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) .
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No mérito, verifica-se que assiste parcialmente razão à requerente, pois restou comprovado através dos documentos trazidos na exordial que sofreu uma queda e sofreu lesão no tornozelo, em decorrência de um bueiro aberto, após sua tentativa de retorno ao ônibus que transportava para casa, em razão de abordagem policial de rotina.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a autora sofreu diversos transtornos decorrentes da ação dos agentes estatais, na ocasião além de precisar se submeter a cirurgia, necessitou passar por um longo período de recuperação com fisioterapia e medicamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E ASSALTANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ, TJ-CE, TJ-RJ E TJ-MG.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade Estado por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2.
Portanto, nota-se que a responsabilidade, de fato, é objetiva.
Dito isso, urge que se prove que o ato ilícito ocorreu, bem como, o nexo causal e os danos decorrentes do ilícito.
Analisando o caso em questão, restou-se evidenciada, pois, ante as provas documentais e testemunhais colhidas, a responsabilidade do ente público, confirmando-se a conduta do agente, o dano e o nexo causal. 3.
Diante do cenário fático ora exposto, ressalta-se que, ainda que os disparos que atingiram o autor não tenham sido deflagrados pelo Policial, é necessário que o Estado do Ceará repare os danos causados, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelo acidente, devendo este reparar o prejuízo suportado pela parte demandante, pois, ao efetuar disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, portanto, em casos dessa natureza, devem responder objetivamente pelos danos decorrentes. 4.
Em análise do caso em questão, levando em consideração a extensão dos danos, bem como, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Vale ressaltar que a fixação da indenização por danos morais leva em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, devendo ser analisadas as consequências da ofensa, a pessoa do ofendido e a capacidade econômica do ofensor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.120.971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012). 5.
Quanto aos danos materiais, sabe-se que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, como respalda o artigo 949, do Código Civil.
Ao analisar os autos, e juntadas declarações, às fls. 81/85, não há elementos suficientes que corroborem a concessão dos danos materiais pleiteados. 6.
Ademais, é cediço que o dano estético é a alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado, repulsa, mutação ou afeamento a pessoa ofendida.
No caso em questão, considerando que não foi possível visualizar ou comprovar que as lesões ocasionadas pelos ferimentos ao autor tenham se tornado permanentes ou irreparáveis, bem como, causado alguma deformidade que comprometesse a sua aparência física, não se vislumbra, portanto, a configuração do dano estético à vítima. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01382325420178060001 CE 0138232-54.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZATÓRIA. "BALA PERDIDA".
VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E PESSOAS EM CONFLITO COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE QUE SEJA DETERMINADA A ARMA QUE EFETUOU O DISPARO FATAL.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VERBA DE DANO MORAL FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
A responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados por suas ações é objetiva e é subjetiva a responsabilidade pela omissão específica. 2.
Se o companheiro da autora veio a óbito em decorrência de ter sido atingido por bala perdida ocorrida no curso de ação policial na qual houve troca de tiros com pessoas em conflito com as normas próprias da ordem jurídica nas imediações de sua residência, sendo irrelevante saber-se de qual arma de fogo partiu o disparo letal para fixar a responsabilidade do Estado pelas ações de seus agentes, dado o dever de os mesmos adotarem medidas que permitam exercer seu múnus público, sem deixar de guarnecer a sociedade da devida proteção à sua vida. 3.
Dano moral configurado. 4.
Verba compensatória que se reduz para R$ 100.000,00, eis que adequada às circunstancias do caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Exclusão do Estado do pagamento da taxa judiciária.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04351796820138190001, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifo nosso) Assim, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o grau de reprovação da conduta do agressor, bem como a finalidade de impor ao mesmo o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nesta conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Vale ressaltar que a valoração do dano moral pelo sujeito que alega violação de seu direito da personalidade tem cunho eminentemente subjetivo, representando apenas um parâmetro, podendo ser livremente arbitrado pelo juiz, considerando as provas constantes nos autos e a sua avaliação a respeito do grau de abalo ao direito da personalidade sofrido pela parte autora.
No mais, com relação a indenização por danos materiais, a única comprovação de gatos, que conta nos autos é no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) referente as sessões de fisioterapia, cujo o recibo está em nome da parte - ID 78647911.
Assim, entendo que o ressarcimento a título de dano material deve ser do referido valor, apenas.
Por fim, quando ao pedido de danos estéticos, faz-se imperioso para a solução da lide a realização de prova pericial complexa, a fim de demonstrar a existência da sequela permanente e se de fato o demandante se enquadra na condição de pessoa deficiente.
Nesse contexto, sendo a citada perícia essencial ao deslinde do feito e dotada de maior complexidade, indo além do exame técnico admitido pelo art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, consubstanciado está um meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que contrário aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que informam os Juizados Especiais.
Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência desses órgãos jurisdicionais no caso de julgamento de ações cujo rito seja incompatível com o instituído pela referida lei, em seu art. 51, II.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar o Município de São Luís ao pagamento à reclamante do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, assim como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso – data da inscrição (Súmula 54, STJ).
Com relação ao pedido de concessão de indenização por dano estético, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
27/07/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
22/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:04
Juntada de contestação
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0859823-44.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LADYANNE CARDOSO MENDES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 22/05/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
08/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
19/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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