TJMA - 0818598-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:26
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 08:13
Juntada de malote digital
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14/02/2023 08:11
Juntada de Ofício
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14/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0818598-47.2022.8.10.0000 REQUERENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OABMA 9425) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO Joaquim Lima BONFIM EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I - De rigor, a manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando o magistrado ampara seu entendimento em elementos concretos dos autos, conclusivos no sentido de que o crime de tráfico de drogas ensejou o cometimento de roubo de joias na região, as quais eram utilizadas para movimentar o comércio de entorpecentes gerido pelo condenado e para atemorizar as vítimas.
II - A modificação do entendimento consignado na sentença demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório já valorado no processo de conhecimento, expediente inviável em sede de revisão criminal, instrumento que não se confunde com o recurso de apelação.
III - Na ausência de parâmetros legislativos, inexistem critérios rígidos a delimitar a fração a ser utilizada para cada circunstância judicial valorada negativamente, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.
IV - Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora, o Presidente em exercício da Seção Criminal Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, e os Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (revisor), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite.
Sala das sessões da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos dez dias de janeiro do ano de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Revisão Criminal proposta por PAULO RICARDO RIBEIRO, mediante a qual pretende revisar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Santa Inês, que o condenou a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
Em suma, o requerente defende que o Juízo de base utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria da pena, assim como promoveu desproporcional majoração da pena-base, elevando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima no mínimo legal.
Por isso, pugna pelo redimensionamento da pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, patamar que entende ser o mais correto.
Com a inicial, o requerente acostou cópia das peças do processo de referência, notadamente, do Auto de Prisão em Flagrante, da Denúncia e da Sentença (ID 21771710) e do Acórdão em Apelação e da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 19988725). 1.1 Argumentos do requerente 1.1.1 Fundamentação inidônea para negativação das consequências do crime; 1.1.2 Desproporcionalidade entre a quantidade de circunstâncias judiciais negativas e a exasperação promovida pelo Juízo de base no estabelecimento da pena-base. 1.2 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, opina pelo não conhecimento da revisão ou, caso conhecida, pela sua improcedência. 1.3 Em despacho de 10/11/2022 (ID 21575733), determinei a intimação do requerente para promover a juntada de cópia da sentença, por perceber que o requerente não havia acostado essa peça processual, a despeito de ter feito referência à ela.
A determinação foi atendida em 18/11/2022, com a juntada do documento de ID 21771710. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Conheço desta Revisão Criminal porque verifico os pressupostos processuais necessários ao seu julgamento por este Colegiado. 2.1 Da fundamentação inidônea para negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria De início, destaco que a revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso e, por isso, em regra, não é a via adequada para rediscutir a dosimetria da pena.
Todavia, nas hipóteses de teratologia ou de ilegalidade prontamente verificáveis na fixação da reprimenda, é possível a utilização da revisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça.
Isso posto, não observo na sentença objeto de insurgência equívoco flagrante a macular a dosimetria da pena na primeira fase.
Com efeito, a fim de justificar a negativação do vetor consequências do crime, o Juízo de base assim se posicionou, in verbis: “Quanto às consequências, estas são desfavoráveis ao réu, pois foram encontrados na sua residência produtos de roubo, revelando que fomentava o crime e a violência nesta Comarca, com grande prejuízo à comunidade local” (ID 21771710, p. 47-60). É certo que o magistrado, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não pode se apoiar em fundamentos genéricos, em meras conjecturas ou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Não entendo, porém, ser este o caso.
Ora, conforme extraio da sentença, o Juízo de base amparou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sobretudo, nos depoimentos testemunhais, que indicam que o crime de tráfico praticado pelo condenado ensejou o cometimento de roubo de joias na região, as quais eram utilizadas para movimentar o comércio de entorpecentes e atemorizar as vítimas.
Nesse contexto, destaco que as declarações das testemunhas Jurany Braga, José de Ribamar Barros dos Anjos, Jardeane Gomes da Silva e Florismar da Silva Vieira, transcritos nas folhas 224 e 225 da sentença (ID 21771710, p. 50/51), evidenciam que um roubo de joias levou a Polícia ao nome da condenada Elza Maria Barbosa da Silva, que recebia esses objetos como contrapartida à venda dos entorpecentes.
Friso, ainda, que o requerente é esposo da condenada, conforme ele próprio relata (ID 21771710, p. 51), e que na residência onde viviam foram apreendidas as drogas e as joias produtos de crimes pretéritos, conforme listagem detalhada contida na folha 226 da sentença (ID 21771710, p. 52).
Registro, ainda, que a outra denunciada, Elza Maria Barbosa da Silva, também foi condenada pelo crime de receptação e que algumas das joias que ela colocou à venda nas redes sociais foram identificadas pela testemunha Florismar da Silva Vieira como aquelas que foram subtraídas de sua casa, ocasião em que ela e sua família foram submetidos à extrema violência, pois “um rapaz colocou a arma de fogo na sua cabeça e lhe empurrou para o sofá e disse que queria todo o ouro” (ID 21771710, p. 50).
Ante o exposto, concluo que a valoração negativa das consequências do crime está plenamente justificada e que a modificação do entendimento consignado na sentença demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente inviável em sede de revisão criminal.
Nesse sentido, destaco a posição do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2.2 Da desproporcionalidade entre a quantidade de circunstâncias judiciais negativas e a exasperação promovida pelo Juízo de base no estabelecimento da pena-base Também rejeito a tese de desproporcionalidade na fixação da pena-base. É que o redimensionamento da pena em sede de revisão criminal, sob tal ótica, só é possível quando for manifesta a arbitrariedade do órgão judicial na adoção do patamar de elevação da sanção penal, o que não vislumbro no caso em apreço.
Vejo que, diante das duas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao requerente, “natureza e quantidade da droga” e “consequências do crime”, a Magistrada sentenciante estabeleceu a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima no mínimo legal.
Em outros termos, cada circunstância negativa implicou acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a pena-base.
Primeiramente, destaco que a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei de nº 11.343/2006, são circunstâncias que ostentam caráter preponderante e que, à luz do acervo probatório dos autos, houve a apreensão de significativa quantidade de invólucros contendo maconha e crack em diversos locais da residência do condenado.
Em segundo lugar, conforme ponderações por mim feitas no Tópico anterior, as consequências do crime revelam gravidade concreta que legitima maior rigor na fixação da reprimenda.
Lembro que “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, de modo a ser possível, inclusive, que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Portanto, à luz das particularidades da situação concreta, entendo que a fração utilizada pelo Juízo de base para exasperar a pena-base, em função de cada vetor negativo, não traduz qualquer ilegalidade e que revisar os critérios adotados na sentença, a esta altura, banalizaria o presente instrumento processual e atingiria a discricionariedade que possui o magistrado de origem para promover a individualização da pena. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei de nº 11.343/2006 Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3.2 Código Penal Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 3.3 Código de Processo Penal Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da impossibilidade de utilização de fundamentação genérica para exasperação da pena-base PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3.
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido (91,475kg de maconha), para exasperar a pena-base em 1/2 (metade), pelo delito de tráfico, o que se mostra proporcional e razoável. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.972.351/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4.2 Da inexistência de pesos predefinidos para as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INTERMEDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3.
Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4.
Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4.
Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário.
Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e pela improcedência da Revisão Criminal É como voto.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
13/02/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:37
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO RIBEIRO - CPF: *25.***.*34-10 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2023 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 16:30
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/01/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:04
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
29/11/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 16:22
Conclusos para despacho do revisor
-
22/11/2022 00:31
Juntada de petição
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21/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
18/11/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 02:19
Juntada de petição
-
16/11/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL Câmaras Criminais Reunidas REVISÃO CRIMINAL Nº 0818598-47.2022.8.10.0000 REQUERENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 9.425) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal proposta por PAULO RICARDO RIBEIRO mediante a qual requer a correção da dosimetria fixada na sentença condenatória transitada em julgado no processo de nº 0000556-14.2019.8.10.0056, ante a falta de fundamentação idônea.
Analisando os autos, porém, observo que o requerente não promoveu a efetiva juntada da sentença em questão, ainda que tenha feito referência à “sentença em anexo” no corpo da exordial e muito embora tenha nomeado um dos documentos como “auto de prisão em flagrante, denuncia e sentença”.
Registro que o processo de origem é físico, o que reforça a indispensabilidade do documento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 319, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, determino a intimação do requerente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promover a juntada da cópia da sentença objeto de insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
11/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/09/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 10:31
Juntada de documento
-
12/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 17:33
Juntada de documento
-
09/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
09/09/2022 16:32
Juntada de documento
-
09/09/2022 10:23
Juntada de informativo
-
08/09/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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