TJMA - 0802581-68.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOARES BRAZ em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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13/12/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:08
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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05/12/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:13
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:54
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802581-68.2022.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor(a): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Réu(ré): LUIS ALBERTO SOARES BRAZ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINARIO DE PROSPECÇÃO, COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL ajuizada por ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA em face de LUIS ALBERTO SOARES BRAZ.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, vez que, não se consegue identificar a causa de pedir e pedido, tanto os próximos como os remotos, tendo inclusive nomes estranhos de pessoas a lide, como Sr.
João Paiva, Sr.
José da Granja e Sr.
Joci.
A conclusão em diversos parágrafos há confusão entre as pessoas do Requerente e Requerido, como por exemplo: o primeiro parágrafo da página 4, no qual consta que "o requerente então, ao ver a máquina funcionando e como este e de costume, quis ludibriar o requerido" não se compreende no contexto se foi o Requerente desta ação que quis ludibriar o Requerido ou o contrário.
Além disso, verifica-se que o juízo no qual a petição se dirige é " ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA", no entanto a petição foi protocolada na 1º Vara da Comarca de Porto Franco/MA, ocorre que, consoante artigo 319, I do CPC a petição inicial indicará o juízo ao que é dirigida.
Os valores do negócio jurídico e a nota fiscal ID nº 79202512 e 79202514, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) não condizem com a alegada hipossuficiência, de maneira que fica intimado o Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade na forma do artigo 99, §2º do CPC.
Verifico ainda que não resta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituída em mora, vez que não há notificação extrajudicial formulada pela parte autora, tampouco consta instrumento de protesto Dessa forma, INTIME-SE o Requerente para emendar a inicial em relação ao juízo a qual a petição se dirige e para que regularize a presente demanda, juntando documento que demonstre a constituição do (a) devedor (a) em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, já que indispensável ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do artigo 321, do CPC.
INTIME-SE ainda o Requerente para comprovar o direito à gratuidade da justiça, já que os fatos não condizem com a hipossuficiência alegada.
Intime-se por meio do (a) advogado(a).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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