TJMA - 0811321-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDIONOR CLÁUDIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:52
Juntada de malote digital
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03/04/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811321-77.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO JUNTAMENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO A SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pleito trazido neste recurso pela parte agravante está em total descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim tem decidido acerca da matéria: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 2.
Houve julgado específico de repercussão geral pelo STF em face de julgamento de IRDR desta Corte Estadual, no qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Tema 1142) 3.
Mais recentemente, a mesma conclusão fora reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019. 4.
Destarte, a manutenção da decisão monocrática guerreada, que afastou a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento juntamente à execução do valor principal devido aos substituídos, é medida que se impõe. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizado contra si por Duailibe Mascarenhas Advogados Associados e outros, indeferiu pleito do ente público no sentido de obstar a execução dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento juntamente à execução do valor principal devido aos substituídos.
Nas razões do recurso originário, o ente público sustentou que, apesar de “o exequente ser o titular dos honorários de conhecimento, tendo em vista que atuou naquela ocasião, estes são indevidos na presente execução uma vez que é vedada a execução de forma fracionada de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva.” Prosseguiu alegando que “a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na forma pleiteada configura fracionamento de precatório e ofensa ao art. 100, § 8º da CF/88”, e que “sendo a verba honorária de sucumbência única e devida a um só credor, deve ser executada integralmente, e não fracionada em múltiplas execuções, como forma de burlar o regime de precatórios.” Colacionou entendimento do STF fixado em Repercussão Geral sobre a matéria, pleiteando, então, o provimento recursal para que fosse “reconhecida a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados de ações coletivas, nos termos do precedente firmado no âmbito do RE 1309081.” Amparado no art. 932, V, do CPC, julguei monocraticamente o feito, dando-lhe provimento “a fim de fixar a impossibilidade de execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados da ação coletiva nº 12394-37.2010.8.10.0001, devendo ser confeccionados novos cálculos, com a exclusão da verba referente aos citados honorários.” Contra esta decisão, insurge-se a parte ora agravante no presente recurso interno, sustentando fundamentalmente a possibilidade de execução de honorários de sucumbência decorrentes de ação coletiva em execuções individuais, citando precedentes do STF, do STJ e deste TJMA.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão guerreada, ou que seja o feito levado a julgamento perante a Primeira Câmara Cível. É o relatório.
VOTO Assim como consignei no decisum monocrático impugnado, o pleito trazido neste recurso pela parte agravante está em total descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim tem decidido acerca da matéria, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AÇÃO PROMOVIDA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CF.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) Reitero, ademais, que houve julgado específico de repercussão geral pelo STF em face de julgamento de IRDR desta Corte Estadual, no qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Tema 1142) Mais recentemente, a mesma conclusão fora reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019.
Destarte, a manutenção da decisão monocrática guerreada, que afastou a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento juntamente à execução do valor principal devido aos substituídos, é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
31/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:48
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, (AGRAVADO), EDIONOR CLÁUDIO DA SILVA (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 17:43
Juntada de petição
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07/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de EDIONOR CLÁUDIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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09/01/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2023 20:47
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811321-77.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Duailibe Mascarenhas Advogados Associados e outros Advogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
02/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 21:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 12:25
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811321-77.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Advogado : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Duailibe Mascarenhas Advogados Associados e outros Representante : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizado contra si por Duailibe Mascarenhas Advogados Associados e outros, indeferiu pleito do ente público no sentido de obstar a execução dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento juntamente à execução do valor principal devido aos substituídos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, apesar de “o exequente ser o titular dos honorários de conhecimento, tendo em vista que atuou naquela ocasião, estes são indevidos na presente execução uma vez que é vedada a execução de forma fracionada de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva.” Prossegue alegando que “a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na forma pleiteada configura fracionamento de precatório e ofensa ao art. 100, § 8º da CF/88”, e que “sendo a verba honorária de sucumbência única e devida a um só credor, deve ser executada integralmente, e não fracionada em múltiplas execuções, como forma de burlar o regime de precatórios.” Colaciona entendimento do STF fixado em Repercussão Geral sobre a matéria, pleiteando, então, o provimento recursal para que “seja reconhecida a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados de ações coletivas, nos termos do precedente firmado no âmbito do RE 1309081.” A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça declinou não possuir interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, V, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira de entendimento consolidado desta Corte Estadual e dos tribunais superiores.
A decisão do juízo de base está em total descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim tem decidido acerca da matéria, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AÇÃO PROMOVIDA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CF.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) Houve, ainda, julgado específico de repercussão geral pelo STF em face de julgamento de IRDR desta Corte Estadual, no qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Tema 1142) Mais recentemente, a mesma conclusão fora reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019.
Destarte, a reforma da decisão agravada, que definiu ser possível a execução dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento juntamente à execução do valor principal devido aos substituídos, é medida que se impõe.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de fixar a impossibilidade de execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados da ação coletiva nº 12394-37.2010.8.10.0001, devendo ser confeccionados novos cálculos, com a exclusão da verba referente aos citados honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
07/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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20/07/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:15
Juntada de parecer
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13/07/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de EDIONOR CLÁUDIO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:08
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:08
Decorrido prazo de EDIONOR CLÁUDIO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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