TJMA - 0860411-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:57
Juntada de despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0860411-51.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALEXSANDRO NOGUEIRA e SADDANY SILVA CARVALHO ADVOGADO: JAMES GILES GARCIA LINDOSO – OAB/MA nº 7.919 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.061/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA EM RESTITUIR BENS APREENDIDOS, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ESPECÍFICA – JUÍZO A QUO QUE TOMOU POR BASE OFÍCIO ANEXADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – DOCUMENTO COM CARÁTER PÚBLICO E PRESENTE EM OUTRO PROCESSO DO QUAL FAZEM PARTE OS AUTORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC/15 NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO Nº 161 DO FONAJE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOTADAMENTE A NEGLIGÊNCIA DA ATUAÇÃO ESTATAL, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, com a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXSANDRO NOGUEIRA e SADDANY SILVA CARVALHO, objetivando reformar a sentença sob ID. 28839146, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Ofício 175/2023-DCCO/SEIC/PCMA, de 06/06/2023, utilizado como fundamento da sentença, foi produzido em data posterior a data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Pontua que houve cerceamento de defesa como também a violação ao art. 10 do CPC/15, que veda a prolação de decisões surpresa.
Ressalta que a declaração presente no aludido ofício não foi ratificada por outras provas.
Obtempera que, diante da conduta ilícita da Administração Pública, tem direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sejam julgados procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 28839156).
Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.
Dentre os fundamentos suscitados pelos autores em sua inicial, consta expressamente a menção ação de restituição de bens apreendidos nº 0832956 48.2021.8.10.0001.
O art. 435 do CPC/15 dispõe que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nesse contexto, a juntada de ofício no aludido processo, após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não obsta a sua apreciação pelo magistrado, haja vista trata-se de documento público e acessível por todos.
Com relação à alegada violação ao art. 10 do CPC/15, existe relevante dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo na sistemática dos Juizados Especiais.
O enunciado nº 161 do FONAJE dispõe que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
A necessidade de conversão do julgamento em diligência para a manifestação acerca de um único documento, de natureza pública e anexado em processo restituição de bens apreendidos, do qual fazem parte os reclamantes, não me parece ser compatível com os caracteres da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito sumaríssimo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM TRAMITAÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESTRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO COMUM QUE DEFLAGRA A INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-05 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) É importante registrar, que por se tratar de circunstância nova, poderiam os recorrentes ter apresentado contraprova, em sede recursal, com o escopo de ilidir o teor do Ofício 175/2023-DCCO/SEIC/PCMA, o que não ocorreu.
Assim, não vejo como rechaçar a conclusão nele consignada, de que o aparelho celular de marca/modelo SAMSUNG SM-G6IIMT/DS, IMEI 1:357104/09/458852/1, IMEI 2: 3571051091458852/8, com dois chips das operadoras 0I e TIM, apreendido em poder de SADDANY SILVA CARVALHO, não foi devolvido porque nem o advogado e nem as partes comparecem para buscá-lo.
De outro lado, quanto ao aparelho celular de marca SAMSUNG SM-G611 MT/DS, de cor preta, IMEI 1: 357104094529202/01, IMEI 2: 357105094529209/01, existe uma certidão que atesta a sua entrega ao Advogado JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTO em 10/06/2020.
Assim, por se tratar de um documento emitido pela Polícia Civil deste Estado, apenas mediante a apresentação de dados concretos se poderia afastar a sua presunção de legitimidade.
Não tendo os autores comprovado minimamente o seu direito, isto é, a omissão ilegítima do ente público em restituir os bens apreendidos, na forma como determinada em sentença, descabe a responsabilização civil do Estado, na forma do art. 37, §6º da Constituição da República de 1988.
Não custa lembrar que, em se tratando de conduta omissiva, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) Portanto, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve a sentença de improcedência ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora -
06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:47
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:49
Juntada de recurso inominado
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07/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:53
Juntada de contestação
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23/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:28
Juntada de petição
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01/12/2022 18:06
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860411-51.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALEXSANDRO NOGUEIRA E OUTRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 25/05/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
09/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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