TJMA - 0802727-29.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:01
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:58
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
06/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:18
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
05/12/2022 10:37
Decorrido prazo de DIEGO NUNES CORREA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:59
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802727-29.2022.8.10.0015 Promovente(s): DIEGO NUNES CORREA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Condomínio Solar da Ilha I, bl. 11, ap. 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: VINICIUS FEITOSA FARIAS (OAB 12033-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DIEGO NUNES CORREA Endereço:DIEGO NUNES CORREA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Condomínio Solar da Ilha I, bl. 11, ap. 202, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando a inicial, vislumbro que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor da pessoa jurídica de direito público Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão – SEFAZ.
Disto isto, é previsto expressamente que pessoas jurídicas de direito público não podem figurar em polo ativo ou passivo de demanda judicial no rito sumaríssimo segundo inteligência do art. 8, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Diante esta situação relevante, esta magistrada não tem condições proferir decisão de mérito, vez que este rito processual não é o competente para julgar ações que tenham o ente público interno – Estado do Maranhão – no polo passivo, vez que órgãos público não podem figurar no polo passivo, por não possuírem personalidade jurídica.
Assim, reconheço a incompetência absoluta em razão da pessoa.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, II, c/c 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 10/11/22 -
10/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 15:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801838-14.2020.8.10.0058
Jorge Michael Rodrigues Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:27
Processo nº 0800461-02.2020.8.10.0060
Lyvya Maria Falcao Nascimento
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Elda Maria de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:22
Processo nº 0000462-89.2014.8.10.0105
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Construtora Terra Delta LTDA - ME
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2014 00:00
Processo nº 0860031-28.2022.8.10.0001
Condominio Residencial Pathernon
Sergio de Azevedo Leite
Advogado: Wellington Ferreira de Amurim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 20:53
Processo nº 0801142-69.2022.8.10.0102
Miguel Claro de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 10:15