TJMA - 0860031-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:30
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860031-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATHERNON Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - OAB/MA 14007 EMBARGADO: SERGIO DE AZEVEDO LEITE SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL PATHERNON ajuizou a presente ação em face de SERGIO DE AZEVEDO LEITE, sem o devido preparo das custas.
Em Despacho de ID 78808901, determinou-se a comprovação do pagamento das custas de ingresso.
Contudo, conforme consta a Certidão de ID 81682057, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado.
Relatado o essencial, DECIDO.
O não cumprimento da determinação deste juízo, no sentido de emendar a inicial, caracteriza irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de intimado a promover o pagamento das custas, o requerente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como prevê o art. 290, do Código de Processo Civil, e ARQUIVAMENTO.
Ficam dispensados os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/03/2023 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:08
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860031-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATHERNON Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - OAB/MA 14007 EMBARGADO: SERGIO DE AZEVEDO LEITE DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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