TJMA - 0801163-11.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
24/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:32
Juntada de petição
-
05/01/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:38
Juntada de petição
-
21/12/2023 17:29
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:56
Juntada de despacho
-
07/07/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 07:20
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801163-11.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ZILDA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de Gratuidade da justiça Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Da preliminar de Ausência de Documento Necessário Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento, pois todos os documentos para o deslinde estão nos autos e os eventualmente faltantes podem ser perfeitamente requeridos.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova as realizações dos combatidos empréstimos em sua aposentadoria, no valor total de R$ 15.039,47 (quinze mil, trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), junto à instituição financeira requerida.
Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente.
Todavia, não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão.
Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato contratou e recebeu o valor do empréstimo.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 08 parcelas que totalizam R$ 1.791,56 (mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme extrato juntado no Id. (33136986).
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 3.583,12 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 3.583,12 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos).
Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
14/03/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:49
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801163-11.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ZILDA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extratos comprovando o número de parcelas descontadas pelo referido empréstimo.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3 -
28/02/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 11:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
07/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:27
Juntada de protocolo
-
29/11/2022 12:29
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801163-11.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA ZILDA DA CONCEICAO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1.
Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 07/12/2022 11:00, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 2.
Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022.
JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
22/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:05
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 10:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 05:36
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 10:30
Outras Decisões
-
12/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 03:44
Juntada de petição
-
25/11/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 18:43
Outras Decisões
-
21/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:09
Juntada de contestação
-
18/08/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 20:14
Outras Decisões
-
14/07/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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