TJMA - 0800949-88.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:05
Baixa Definitiva
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30/11/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:09
Publicado Ementa em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800949-88.2021.8.10.0102 -Montes Altos Apelante: José Itamar Maciel da Silva Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, alegando a realização de empréstimo consignado fraudulento em seu benefício previdenciário.
II – O magistrado de 1º grau proferiu sentença de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual e, declarou extinto o processo, com base no art. 485, VI c/c art. 330, inciso III, do CPC III- Inicialmente, ressalto que não a tese de falta de interesse de agir não se sustenta uma vez que, os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição tornam dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:29
Juntada de petição
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25/10/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR MACIEL DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 09:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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