TJMA - 0859755-94.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2025 09:19
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:09
Juntada de petição
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:00
Juntada de apelação
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21/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:52
Juntada de protocolo
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18/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859755-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Francisco de Assis Martins Ferreira, inscrito no CPF n. *51.***.*14-68, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ n. 60.*01.***.*20-60; partes devidamente qualificadas nos autos.
O requerente, aposentado pela Previdência Social, alega que sofreu descontos não autorizados no seu benefício desde setembro de 2015, razão pela qual procurou a Agência da Previdência Social, onde tomou conhecimento de uma contratação de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, contudo desconhece a celebração desse negócio jurídico sob o n. 551852972. À vista disso, ingressou em juízo requerendo notadamente a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a restituição dos valores das prestações pagas, em dobro, a título de danos materiais e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o que cabia relatar.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de ação de procedimento comum cível, onde o requerente possui endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário, situado no Povoado São Bento, s/n, Zona Rural, CEP: 65520-000, na cidade de BREJO/MA Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, em relação à possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula n. 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, correlacionando toda a legislação e jurisprudência mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre a demandante e a instituição financeira e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao Juízo do domicílio da consumidora processar e julgar o presente feito, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Outrossim, ilustrando o raciocínio posto acerca da competência jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para julgamento da demanda oriunda de relação de consumo é de natureza absoluta e deve ser ajuizada no domicílio do consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020).
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62 do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1.º e 4.º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, declino da competência deste Juízo para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Brejo, via distribuição, para as providências pertinentes, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
16/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:45
Declarada incompetência
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24/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:51
Juntada de petição
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19/06/2023 07:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:58
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859755-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.78632154 São Luís, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula 145474 -
02/06/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859755-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:24
Juntada de contestação
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18/11/2022 18:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859755-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando junto à 7ª Vara Cível -
01/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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