TJMA - 0822373-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2023 08:28
Juntada de malote digital
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR AMORIM ALVES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822373-70.2022.8.10.0000 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Embargado : A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva Defensora Pública : Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL.
ORDEM DE BLOQUEIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC; II.
Vale ressaltar que o decisum foi claro ao especificar que a consequência do provimento do recurso será a manutenção da decisão de primeiro grau que, inicialmente, determinou o bloqueio de verbas públicas; III.
Não obstante, com o fito de evitar novos embargos, determino a integração do dispositivo da decisão, para que a ordem recaia sobre a conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão e para que sejam prestadas as contas pelo genitor do agravado; IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão monocrática desta relatoria (ID nº 26514550) que deu provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, interposto por A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva, conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes (Estado e Município) na garantia do direito à saúde, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores; II.
Quando à determinação de bloqueio de verbas públicas, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
Em suas razões (ID nº 27092605), o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, requerendo a sua integração, para que seja especificado sobre qual ente público recairá o bloqueio das contas públicas e para que sejam fixadas medidas acautelatórias, como a determinação de prestação de contas por parte do agravado.
Requer sejam prequestionados o art. 8º da Lei nº 8.080/90 e os arts. 196 e 198 da CF. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de omissão, consubstanciada na ausência de especificação, na decisão monocrática que julgou o mérito do agravo de instrumento, do ente sobre o qual recairá o bloqueio e as medidas acautelatórias cabíveis.
Neste ponto, vale ressaltar que o decisum foi claro ao especificar que a consequência do provimento do recurso será a manutenção da decisão de primeiro grau que, inicialmente, determinou o bloqueio de verbas públicas, nos seguintes termos: a) determina-se o bloqueio de R$ 9.339.58 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), da conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão, necessários para o custeio de três meses de tratamento de saúde da criança; b) após efetivação do bloqueio, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a agência bancária comunicar em 48 horas a sua efetivação; c) depois da comprovação do bloqueio os valores somente serão levantados de forma gradual (mensalmente), após comprovação da necessidade e assinatura de termo de responsabilidade pelo pai da criança, que deverá, ainda, ser advertida pela secretaria deste juízo de como deve utilizar e prestar contas do valor recebido; d) após advertência, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 4.079,86 (quatro mil e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser encaminhado por e-mail à agência bancária, para proceder à transferência dos valores diretamente para a conta bancária de Denilson Alves e Silva, genitor do autor, o qual deverá, munida do alvará, dirigir-se à Defensoria Pública a fim de fazer aquisição dos medicamentos em companhia da assistente social da DPE, Maria Florismar Sousa, a quem deverá repassar imediatamente o comprovante de aquisição dos produtos, a fim de que esta o apresente ao defensor público signatário da demanda para apresentar prestação de contas nos autos; e) caso não adote as providências acima será determinada a imediata revogação da medida e devolução dos valores ao réu, bem como encaminhado expediente à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito de possível crime de apropriação indébita; f) determina-se, ainda, que a nota fiscal contenha obrigatoriamente o número do CPF do responsável pela aquisição dos produtos; g) a secretaria judicial deverá certificar que esclareceu de forma precisa ao destinatário dos valores as advertências acima. h) expeça-se termo de responsabilidade a ser assinado pelo destinatário dos valores a serem liberados, consoante recomenda o enunciado de nº 55 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende de assinatura do termo de responsabilidade e prestação de contas periódica".
Não obstante, com o fito de evitar novos embargos, determino a integração do dispositivo da decisão, para que a ordem recaia sobre a conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão e para que sejam prestadas as contas pelo genitor do agravado, nos exatos moldes acima.
Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar o comando judicial recorrido, passando o dispositivo a constar da seguinte maneira: “Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e determinando a manutenção da ordem de bloqueio de verbas públicas na conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão, com a ressalva de que as contas deverão ser prestadas pelo genitor do agravado, nos exatos termos da decisão de primeiro grau (ID nº 75483790)”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
27/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR AMORIM ALVES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822373-70.2022.8.10.0000 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Embargado : A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, c/c art. 186 do CPC1).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. -
14/07/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR AMORIM ALVES em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822373-70.2022.8.10.0000 Agravante : A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira 1º Agravado : Estado do Maranhão 2º Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos entes (Estado e Município) na garantia do direito à saúde, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores; II.
Quando à determinação de bloqueio de verbas públicas, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0800439-30.2022.8.10.0041, indeferiu pedido de bloqueio de verbas das contas do poder público, sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, existe um outro processo em curso (proc. n° 0800066-38.2018.8.10.0041) neste juízo para tratamento de saúde da criança (fornecer alimentação especial por seis meses e TFD), no qual se encontra pendente a prestação de contas em relação ao bloqueio no valor de R$ 5.223,74 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) da conta do SUS do Estado do Maranhão para aquisição de 18 latas de leite NEOCATE CLP e 8 latas do alimento especial NEOFORTE.
Do referido valor, a parte autora juntou nota fiscal no valor de R$ 148,99 (cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) e devolveu somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo determinado o parcelamento do valor remanescente.
Portanto, o autor encontra-se com débito no valor de R$ 4.824.75 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) o que inviabiliza qualquer pedido de bloqueio nas contas públicas dos réus.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de bloqueio de verbas das contas do poder público.
Oficie-se o Banco do Brasil para providenciar o desbloqueio no valor de R$ 9.339.58 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), da conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão.
Torna-se sem efeito a decisão de id 75483790.
Das razões recursais (ID nº 21375660): O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda de origem objetivando o fornecimento de alimentação especial, ocasião em que lhe fora concedida tutela de urgência para que o tratamento fosse fornecido pelos agravados.
Ocorre que, ante a inércia do poder público em dar cumprimento à referida determinação, pleiteou o deferimento de sequestro de verbas públicas, pedido que fora inicialmente deferido e, em seguida, revogado pela decisão ora agravada.
Argumenta que a ausência de prestação de contas dos valores bloqueados nos autos de outro processo (ação nº 0800066-38.2018.8.10.0041) se deu em razão da mudança dos genitores do agravante para outro Município, razão pela qual fora homologado, naqueles autos, pedido de parcelamento do valor pendente de devolução.
Alega que o indeferimento do pedido pode trazer consequências irreversíveis, pelo que requer a concessão de liminar para que seja deferido o pedido de sequestro judicial de verbas.
No mérito, requer o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Da liminar (ID nº 21388721): Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 26289468): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Da reforma da decisão agravada Com efeito, a demanda se refere ao cumprimento de obrigação de fazer para o fornecimento de alimentação especial, ocasião em que fora reconhecida a responsabilidade solidária dos entes na garantia do direito à saúde, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017.
IV. (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) In casu, o agravante se insurge contra decisão que tornou sem efeito determinação anterior de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de que o pleito restaria inviabilizado em razão de débito de prestação de contas, pendente de devolução em outro processo.
Com efeito, a jurisprudência do eg.
STJ considera que a medida pleiteada pelo agravante é excepcional, que somente se afigura legítima "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021⁄GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28⁄10⁄2011). É dizer, é lícito ao magistrado rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade, de acordo com o caso concreto.
Ocorre que o fundamento utilizado no decisum agravado não discute a necessidade da medida, tampouco qual seria o modo mais adequado de garantir o cumprimento da tutela almejada.
Assim, restando devidamente comprovado o descumprimento do comando judicial que determinou o fornecimento de alimentação especial ao agravante, bem como a imprescindibilidade destes alimentos, deve ser deferido o pedido, ante a possibilidade de risco grave à saúde da criança.
Ressalto que cabe ao Poder Público, em caso de descumprimento do dever de prestação de contas, pleitear as medidas necessárias para a devolução dos valores dos gastos que, porventura, não forem demonstrados.
Portanto, quanto à ordem de bloqueio de verbas públicas, entendo que a decisão anteriormente prolatada não merece retoques, eis que devidamente fundamentada em entendimento firmado em sede de repercussão geral no STF: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) (STF - AgR AI: 639436 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) Ante o exposto, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, a medida que se impõe é a reforma do decisum ora impugnado, para que seja mantida a ordem de bloqueio de valores.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e determinando a manutenção da ordem de bloqueio de verbas públicas, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 14:39
Juntada de malote digital
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16/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:32
Conhecido o recurso de A. A. A. - CPF: *95.***.*32-65 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR AMORIM ALVES em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822373-70.2022.8.10.0000 Agravante : A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira 1º Agravado : Estado do Maranhão 2º Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A.
A.
A., representado por Denilso Alves e Silva, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0800439-30.2022.8.10.0041, indeferiu pedido de bloqueio de verbas das contas do poder público, sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, existe um outro processo em curso (proc. n° 0800066-38.2018.8.10.0041) neste juízo para tratamento de saúde da criança (fornecer alimentação especial por seis meses e TFD), no qual se encontra pendente a prestação de contas em relação ao bloqueio no valor de R$ 5.223,74 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) da conta do SUS do Estado do Maranhão para aquisição de 18 latas de leite NEOCATE CLP e 8 latas do alimento especial NEOFORTE.
Do referido valor, a parte autora juntou nota fiscal no valor de R$ 148,99 (cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) e devolveu somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo determinado o parcelamento do valor remanescente.
Portanto, o autor encontra-se com débito no valor de R$ 4.824.75 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) o que inviabiliza qualquer pedido de bloqueio nas contas públicas dos réus.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de bloqueio de verbas das contas do poder público.
Oficie-se o Banco do Brasil para providenciar o desbloqueio no valor de R$ 9.339.58 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), da conta destinada ao recebimento do SUS do Estado do Maranhão.
Torna-se sem efeito a decisão de id 75483790.
Em suas razões (ID nº 21375662), o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda de origem objetivando o fornecimento de alimentação especial, ocasião em que lhe fora concedida tutela de urgência para que o tratamento fosse fornecido pelos agravados.
Ocorre que, ante a inércia do poder público em dar cumprimento à referida determinação, pleiteou o deferimento de sequestro de verbas públicas, pedido que fora inicialmente deferido e, em seguida, revogado pela decisão ora agravada.
Argumenta que a ausência de prestação de contas dos valores bloqueados nos autos de outro processo (ação nº 0800066-38.2018.8.10.0041) se deu em razão da mudança dos genitores do agravante para outro Município, razão pela qual fora homologado, naqueles autos, pedido de parcelamento do valor pendente de devolução.
Alega que o indeferimento do pedido pode trazer consequências irreversíveis, pelo que requer a concessão de liminar para que seja deferido o pedido de sequestro judicial de verbas.
No mérito, requer o provimento do agravo, com todas as suas consequências. É o que cabia relatar.
Decido.
Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput c/c art. 99, §1º do CPC).
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, e, em juízo de cognição sumária, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada recursal.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Diante disso, é lícito ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, com base no princípio da supremacia da Constituição, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.
In casu, o agravante se insurge contra decisão que tornou sem efeito determinação anterior de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de que o pleito restaria inviabilizado em razão de débito de prestação de contas, pendente de devolução em outro processo.
Com efeito, a jurisprudência do eg.
STJ considera que a medida pleiteada pelo agravante é excepcional, que somente se afigura legítima "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021⁄GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28⁄10⁄2011). É dizer, é lícito ao magistrado rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade, de acordo com o caso concreto.
Ocorre que o fundamento utilizado no decisum agravado não discute a necessidade da medida, tampouco qual seria o modo mais adequado de garantir o cumprimento da tutela almejada.
Assim, restando devidamente comprovado o descumprimento do comando judicial que determinou o fornecimento de alimentação especial ao agravante, bem como a imprescindibilidade destes alimentos, deve ser deferido o pedido, ante a possibilidade de risco grave à saúde da criança.
Ressalto que cabe ao Poder Público, em caso de descumprimento do dever de prestação de contas, pleitear as medidas necessárias para a devolução dos valores dos gastos que, porventura, não forem demonstrados.
Inequívoca, portanto, a conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida (art. 995, parágrafo único, do CPC), razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o bloqueio de valores (termos da decisão revogada - ID nº 75483790 dos autos de primeiro grau).
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
03/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 15:47
Juntada de malote digital
-
03/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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