TJMA - 0862015-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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21/11/2024 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de DAPHNE GUERCIO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:00
Juntada de petição
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22/10/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:10
Juntada de petição
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18/10/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DAPHNE GUERCIO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:08
Juntada de petição
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16/09/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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11/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:57
Juntada de petição
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04/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:31
Juntada de petição
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09/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 02:10
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:03
Juntada de petição
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14/02/2024 19:02
Juntada de apelação
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14/02/2024 19:00
Juntada de apelação
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08/02/2024 15:27
Juntada de petição
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30/01/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 11:17
Juntada de petição
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10/01/2024 10:05
Juntada de petição
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09/01/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:27
Juntada de petição
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21/06/2023 11:36
Juntada de petição
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14/06/2023 11:34
Juntada de petição
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13/06/2023 10:33
Juntada de petição
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01/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862015-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
R.
N.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DESPACHO Da análise dos autos, verifico a juntada da contestação do réu Unimed Maranhão do Sul, Central Nacional Unimed, Allcare Administradora de Benefícios S.A. (ID. 82499177), bem como a impugnação às alegações da parte adversa pelo autor R.
B.
R.
N. (ID. 86861465, 84159433, 82607396).
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:01
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/03/2023 12:20
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862015-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
R.
N.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.MAURA DE JESUS SERRA REISAuxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
02/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:49
Juntada de contestação
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15/12/2022 15:16
Juntada de contestação
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14/12/2022 13:40
Juntada de contestação
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12/12/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 10:48
Juntada de petição
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28/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 13:16
Juntada de petição
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22/11/2022 11:01
Juntada de petição
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08/11/2022 11:46
Juntada de petição
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08/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862015-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
B.
R.
N.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com danos morais, ajuizada por R.
B.
R.
N., representado por sua genitora, Joelma de Paula Rabelo, em desfavor de Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico -CNPL 07.***.***/0001-10; Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - CNPJ 02.***.***/0001-06, e Allcare Administradora de Benefícios LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-10, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, deficit na comunicação e na interação social, com padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Consta, ainda, que é usuário do plano de saúde da primeira requerida, Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico.
De acordo com o médico especializado, o TEA tem acarretado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do autor, principalmente quanto à comunicação, motivo pelo qual necessita de tratamento multidisciplinar, contínuo e integralizado, em caráter de urgência, a ser realizado pelos seguintes profissionais: psicólogo especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada ao autismo) – 10 (dez) horas semanais; Fonoaudióloga especialista em linguagem e apraxia de fala voltado ao TEA - 3 (três) horas semanais; Terapeuta ocupacional - 3 (três) horas por semana; Psicopedagogia - 3 (três) horas por semana; Musicoterapia – 2 (duas) horas por semana; f) Psiquiatra infantil com reavaliação a cada 6 (seis) meses.
Alega ainda que tentou receber o tratamento recomendado junto ao plano de saúde demandado, mas foi negado, e em razão da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que tramitou na 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, processo nº 0800267-45.2021.8.10.0002, na qual foi concedida a tutela e posteriormente confirmada em sentença, prolatada em 26 de setembro de 2022, condenando o plano requerido a autorizar/custear o tratamento multidisciplinar.
Ocorre que, no dia 28 de setembro de 2022, a segunda demandada, Allcare Gestora de Saúde, comunicou à genitora que o contrato, no qual o plano de saúde de seu filho é vinculado, foi cancelado por vontade exclusiva da Unimed Maranhão Sul e que, portanto, o plano de saúde do requerente seria encerrado em 09 de novembro de 2022, sendo orientada a entrar em contato pelos canais de atendimento para obter mais informações (ID 79328094).
Por sua vez, a genitora procurou informar-se junto à gestora de saúde acerca da substituição e disponibilidade de planos que pudessem cobrir o tratamento do adolescente, porém foi avisada de que não existem planos disponíveis para portabilidade que garantam a manutenção das carências já cumpridas.
Assim, a demandante ajuizou a ação para que o plano de saúde do adoslecente/autor seja mantido, conforme prescrição médica para tratamento do transtorno do espectro autista, com garantia da carência já cumprida, pelos motivos que expõe na exordial. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem.
Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se que a autora colacionou aos autos documentos que demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista o tratamento de saúde do autor.
Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso II do mencionado dispositivo prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como no caso em apreço.
Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço noto que a probabilidade do direito da parte autora faz-se presente, uma vez que há recomendação médica para a realização do tratamento indicado, por meio de laudo do profissional que acompanha o adolescente, R.
B.
R.
N., demonstrando a necessidade do referido tratamento com equipe multidisciplinar com as seguintes especialidades: psicólogo especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada ao autismo) – 10 (dez) horas semanais; Fonoaudióloga especialista em linguagem e apraxia de fala voltado ao TEA - 3 (três) horas semanais); Terapeuta ocupacional - 3 (três) horas por semana; Psicopedagogia - 3 (três) horas por semana; Musicoterapia – 2 (duas) horas por semana; f) Psiquiatra infantil com reavaliação a cada 6 (seis) meses (ID 79328087).
Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também demonstra a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental do adolescente.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados ao autor caso não seja dado a ele tratamento adequado em virtude da complexidade do caso.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida ao requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
Cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive, com a Súmula nº 608 editada pelo STJ, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
As operadoras de planos de saúde surgem como fornecedoras de serviços e, por conseguinte, o beneficiário (segurado/consumidor) como destinatário final, como dispõem os art. 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Logo, aplica-se, dentre outras, a regra prevista no art. 47 do CDC, in verbis: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No caso em comento, a disponibilização de planos que cubram o tratamento prescrito é fundamental para o desenvolvimento do adolescente, bem como para a sua qualidade de vida.
Nesse diapasão, insta destacar o que dispõe o art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: Art. 3º. 1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro o pleito de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. c) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, mantenham o plano de saúde do adolescente, R.
B.
R.
N., bem como o efetivo envio de boleto mensal para pagamento ou, alternativamente, que as requeridas disponibilizem outro plano de saúde para portabilidade garantindo o tratamento nos exatos termos da prescrição, a cobertura anteriormente pactuada e a carência cumprida, sem prejuízos financeiros em razão da alteração. d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; f) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. g) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. h) Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
07/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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