TJMA - 0829089-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:29
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BRITO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Telefone: (98) 3194-5519 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0829089-13.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO e outros (2) SENTENCIADO:REU: ALYSSON DOS SANTOS REGO VÍTIMA: MINISTERIO PÚBLICO e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
De ordem do Excelentíssimo Senhor DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº0829089-13.2022.8.10.0001, em epígrafe, que o Ministério Público Estadual move contra , e em que figura como vítima: CLAUDIO ANTONIO BRITO RODRIGUES, atualmente, em local incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, mandou expedir o presente edital para INTIMÁ-LO(S) com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA, no seguinte teor: "(Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu Alysson dos Santos Rego, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5538 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 16 de Maio de 2023 Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz Titular da 6ª Vara Criminal -
26/09/2023 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:15
Juntada de Edital
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BRITO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de VINICIO MARTINS DIAS em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de VINICIO MARTINS DIAS em 22/02/2023 23:59.
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11/04/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 19:02
Juntada de diligência
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07/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:08
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0829089-13.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Alysson dos Santos Rego Incidência penal: art. 157, §2º, II e §3º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Alysson dos Santos Rego, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, II e §3º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Narra a denúncia que em 30 de maio de 2022, por volta das 19:30h, em frente a um depósito de bebidas localizado na Vila Ryod, nesta cidade, o acusado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, tentou subtrair, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel de Cláudio Antonio Brito Rodrigues, consistente em uma motocicleta.
Consta dos autos que no dia e horário supracitados, a vítima estava fazendo compra no depósito de bebidas, quando o acusado chegou numa moto pop, com outro indivíduo, ocasião em que ordenaram que a vítima entregasse a chave da moto, ameaçando-a de matá-la com uma arma de fogo.
Narra que a vítima entregou a chave e correu, ocasião em que um dos sujeitos efetuou dois tiros, tendo um destes disparos atingido a perna da vítima.
Ainda, consta que “os policiais militares Júlio Glesio Sousa Pereira, Luis Flávio Santos e SD Melo faziam rondas na área do Tiradentes, na Cidade Olímpica, instante em que dois indivíduos que vinham numa motocicleta ao avistarem a viatura, imediatamente deram a volta, fugindo em alta velocidade, instante em que saíram em perseguição aos mesmos, tendo o garupa se jogado mais à frente no chão, conseguindo fugir.
Já o acusado caiu da motocicleta, ficando no solo desacordado, sendo socorrido e levado ao hospital”.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 68810303).
Auto de apresentação e apreensão (id 68810303- Pág. 06).
Boletim de ocorrência (id 68810303-Pág. 14).
Relatório conclusivo da autoridade policial (id 688103003-Pág. 38).
Recebida a denúncia em 08/07/2022 (id 71004446).
Apresentada resposta à acusação, através da DPE (id 74094686).
Audiência de instrução realizada em 06 de dezembro de 2022, ocasião na qual fora colhido o depoimento da vítima e de testemunhas, assim como foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal e aberto prazo para alegações finais.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (id 83130955), o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado com incurso das penas do art. 157, §2º, II, §2º - A, I e §3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (id 83130955).
Alegações finais apresentados pelo acusado, através de advogado constituído, reiterando a defesa prévia (id 83932345).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Alysson dos Santos Rego, ao qual é atribuída a prática do delito disposto no art. 157, §2º, II, §2º - A, I e §3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime de roubo encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão de uma motocicleta, um capacete, uma chave de moto, entre outros (id 68772369), Boletim de ocorrência (id 68810303-Pág. 14), assim como pela prova oral colhida da vítima e das testemunhas em juízo, somado a confissão judicial do acusado.
Ressalto que, no caso em análise, ao réu é imputada, pelo órgão acusador, a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e qualificado pelo resultado lesão corporal grave.
A qualificadora, por sua natureza, altera a própria pena em abstrato prevista ao delito de roubo, e resta tipificada no parágrafo 3º, I, do artigo 157 do Código de Processo Penal Brasileiro.
In verbis: (…) § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa.
Contudo, compulsando detidamente os autos, vejo que a qualificadora apontada pelo órgão acusador não restou devidamente comprovada.
Isso porque é considerada grave a lesão, se dela resultar: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, ou seja, possibilidade concreta e imediata de a vítima falecer em consequência da lesão sofrida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função.
No caso em análise, tenho que não ficou comprovado que a vítima sofreu lesão corporal grave, vez que não há nos autos o laudo do exame de corpo delito requisitado pela autoridade policial, capaz de atestar que a lesão sofrida fora de natureza grave.
Ademais, a vítima, em depoimento prestado em sede de instrução processual, afirmou que foi levada ao hospital, e depois saiu, tendo ido até a delegacia registrar o boletim de ocorrência, o que sugere que as lesões sofridas não causaram lesões capazes de atrair a incidência da qualificadora.
Sendo assim, deixo de reconhecer a qualificadora apontada pela acusação.
De outro cariz, há prova da materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme pugnou o parquet estadual em suas alegações finais.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, estas restam comprovadas através dos documentos do inquérito policial, além do depoimento da vítima prestado durante a fase de instrução processual, que afirmou categoricamente que foi abordada por dois indivíduos, que mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, tentaram subtrair a sua motocicleta.
No caso da majorante do emprego de arma de fogo, entendo, na esteira de outros precedentes, que para prova da majorante citada, é prescindível a apreensão da arma de fogo e sua perícia, isso porque, conforme já demonstrado, existem nos autos provas outras que servem para comprovar que o acusado de fato utilizou-se de arma de fogo para consumar o delito de roubo, de modo que, no caso em tela, a vítima afirmou ter sido ameaçada no momento do delito, com uma arma de fogo, tendo inclusive sido vítimas de disparos.
Nesse sentido, segue precedente: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BEM DOSADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. (TJ-SP - APR: 00025351020148260066 SP 0002535-10.2014.8.26.0066, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/11/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria delitivas, há de ser confirmada a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado em concurso formal. 2 - As palavras das vítimas são suficientes para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores. 3 - A condenação do apelante nas custas processuais é um imperativo legal, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. 4 - O pleito de concessão de liberdade provisória não deve ser atendido, ante a realização do julgamento do recurso de apelação. 5 - Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027170255254001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 10/08/2018).
Somado a isso, considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Assim, o exposto se amolda ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Ainda, com base na prova oral da vítima e testemunhas, ficou comprovado que o crime de roubo majorado não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, posto que este, juntamente de outro indivíduo não identificado, foram interrompidos, pois a res furtiva, qual seja, a motocicleta, caiu no chão, e por essa razão foi quebrada uma peça, que por sua vez impediu que a moto ligasse e fosse subtraída.
Nesse sentido, é cediço que a tentativa é identificada quando se dá início a execução de um crime que tão somente não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, também chamada de crime incompleto ou imperfeito.
No presente caso, a execução apenas não foi consumada pela quebra de peça da motocicleta, que impediu que ela ligasse, de maneira que restam presentes os três elementos estruturais da tentativa: (1) início da execução do crime, (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, e (3) dolo de consumação.
Logo, provada esta a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, devendo ainda ser reconhecida a causa de diminuição da pena, que no caso é a tentativa, nos termos do art. 14, II do CP.
Tendo em vista que houve uma maior proximidade do agente do completo exaurimento da infração, entendo que devo utilizar o critério mínimo de diminuição de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam o acusado como o autor do fato denunciado, vejamos: A vítima Claudio Antonio Brito Rodrigues afirmou em juízo que estava na casa de sua mãe, e foi até um depósito de bebidas; que quando estava comprando as bebidas passou uma moto pop branca, e as pessoas na moto anunciaram o roubo; que não reagiu, e passou as chaves da moto, momento em que foi ameaçado de morte; que correu; que o acusado deu um disparo que pegou na sua perna, e que tentaram disparar novamente, mas a bala não saiu; que ambos estavam de capacete; que na hora estava com seu padrasto, e não tinha nada nas mãos; que eles mandavam passar a moto; que não chegaram a levar a moto, pois eles tropeçaram na moto e quebrou uma peça, o que impossibilitou de levar o veículo; que a sua mãe ligou para polícia para tentar capturá-los; que eles foram pegos logo; que o dono do depósito o levou para o socorrão, e que quando já estava lá, os acusados chegaram; que reconheceu pelo capacete que eles estavam usando e pelo modelo da moto; que depois que saiu do hospital foi registrar o boletim de ocorrência; que os policiais contaram que eles tinham caído da moto, um foi preso e o outro se evadiu; que pelos fatos acredita que o acusado praticou o crime.
A testemunha Luis Flavio Santos afirmou em juízo que estava fazendo rondas na região da cidade operária, quando tomou conhecimento, via CIOPS, de que uma pessoa havia sido alvejada, que tinha uma moto, que tentaram levar uma moto; que em uma das ruas, se deparou com duas pessoas numa moto; que um se jogou da garupa da moto, e o outro empreendeu fuga num terreno baldio; que em uma das ruas, ele perdeu o controle e caiu desacordado; que o conduziu para a unidade de saúde, local onde estava a vítima; que a vítima fez o reconhecimento do acusado na unidade de saúde; que reconhece o acusado em audiência como a pessoa que prendeu; que acredita que o que estava na garupa, e que se evadiu, estaria armado; que não recorda a cor da moto, mas sabe que foi apreendida com o acusado; que se recorda que a moto era um pop; que deixaram a moto na delegacia; que chegaram na unidade de saúde e sabiam que vítima estava lá; que não lembra se levaram um capacete para o hospital; que não foi apreendida arma com o acusado.
A testemunha Júlio Glésio Sousa Pereira afirmou em juízo que estava fazendo rondas e o ciops informou via rádio que havia ocorrido um roubo, e que uma pessoa havia sido baleada; que encontraram dois elementos numa moto, o garupa pulou da moto e se evadiu e o outro caiu; que levaram o acusado para o hospital; que a vítima estava no hospital e o reconheceu como uma das pessoas que havia tentado roubar sua moto; que não foi encontrada arma com o acusado.
A testemunha Fabricio Melo Coelho afirmou em juízo que estava fazendo rondas pela área e receberam informação via ciops de que havia ocorrido um roubo, e deram características de dois sujeitos numa moto pop branca; que quando entraram numa rua deram de frente com uma moto com dois sujeitos; que eles estavam de capacete; que quando olharam a viatura, deram meia volta e seguiram; que o garupa pulou da moto e se evadiu; que o outro continuou na moto, mas quando tentou passar por um quebra molas, caiu da moto; que levaram o acusado para o hospital; que a vítima estava no hospital e fez reconhecimento do acusado; que não lembra se foi apresentado o acusado ou se foi foto para a vítima; que a vítima olhou ele e ficou com medo, tendo reconhecido de pronto o acusado; que não conhecia o acusado; que foi apreendido celular, uma bolsa de uma mulher; que não foi apreendida arma de fogo com o acusado.
O acusado Alysson dos Santos Rego confessou a prática do crime; afirmou que não pode revelar seu comparsa pois está sendo ameaçado de morte, mas que o nome dele é Ruan, moreno, baixo e cheio de tatuagem; que sabe que a vítima mora no bairro cidade olímpica; que o roubo foi coisa do acaso; que seu comparsa estava armado; que quando viu a viatura, o Ruan bateu com a arma nas suas costas e mandou dar meia volta, o que fez; que depois, Ruan pulou da moto e foi embora; que não bateu em nada, mas desmaiou pois sua pressão baixou, e ficou nervoso; que estava pilotando a moto; que nada da vítima foi subtraído; que não conhece a vítima; que não foi interrogado na audiência de custódia pois estava hospitalizado; que estava em casa e ia sair com sua namorada; que tinha quinhentos reais; que antes de passar para buscar sua namorada, passou um bar e bebeu algumas cervejas e jogou bilharina; que gastou em média cinquenta reais; que quando chegou em casa viu a mensagem do Ruan o convidando para roubar uma moto; que já estava bêbado e acabou indo com o Ruan tentar roubar a moto; que buscou ele no residencial Vila Nestor; que ele já estava com a arma na cintura; que não chegou a ver a arma; que foi saber da existência da arma quando foi buscar o Ruan; que quem disparou foi o Ruan.
Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas e principalmente da vítima, prestados durante a instrução criminal, somado a confissão espontânea do acusado, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em sua forma tentada.
Por fim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, posto que em juízo o denunciado confessou a prática do crime.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu Alysson dos Santos Rego, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria).
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea.
No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição da pena da tentativa, prevista na parte geral (art. 14, II), e à vista do inter criminis percorrido pelo agente, conforme já consignado na motivação deste julgado, diminuo a pena intermediária em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Verifico, ainda, a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP.
Desse modo, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua, razão pela qual aumentarei a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos o artigo 33, §2º, “b”.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, e tendo em vista a resolução nº 474/2022 do CNJ, considerando que o réu foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo portanto um regime menos gravoso que o atual, se torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, concedo a Alysson dos Santos Rego o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual REVOGO a sua prisão preventiva, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Intime-se o MPE e a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
09/02/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 12:02
Juntada de protocolo
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07/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:35
Juntada de protocolo
-
06/02/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BRITO RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:48
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:50
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:50
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS REGO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS REGO em 05/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 14:20
Juntada de petição
-
08/12/2022 01:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:17
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:26
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS REGO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:25
Decorrido prazo de VINICIO MARTINS DIAS em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:25
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 21/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:56
Juntada de diligência
-
03/12/2022 04:25
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
-
03/12/2022 04:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
-
30/11/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:41
Juntada de diligência
-
29/11/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:57
Juntada de diligência
-
28/11/2022 11:52
Decorrido prazo de VINICIO MARTINS DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:34
Juntada de protocolo
-
22/11/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 01:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:47
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
14/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - DESPACHO e AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0829089-13.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís e conforme despacho ID 77576446 e certidao ID78110964, fica intimado o advogado do indiciado, Dr.
Styvisson Thiago Nascimento Marques, do referido despacho e da audiência de Instrução designada para o dia 06/12/2022 às 11:00 horas LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
10/11/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 03:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 02:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 02:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 02:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 02:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 02:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 11:46
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:01
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:03
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 22:00
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 10:15
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS REGO em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:12
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS REGO em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:08
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:19
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 01:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 01:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 02:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 01:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2022 10:33
Recebida a denúncia contra ALYSSON DOS SANTOS REGO - CPF: *14.***.*53-60 (FLAGRANTEADO)
-
08/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
02/07/2022 05:57
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/06/2022 03:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:26
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 12:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2022 15:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/06/2022 11:06
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
06/06/2022 15:47
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:17
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:14
Audiência Custódia realizada para 30/05/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
30/05/2022 15:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 11:10
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
30/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 07:45
Outras Decisões
-
30/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 06:41
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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