TJMA - 0828456-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:52
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 10:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:12
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:32
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 05:53
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 17:21
Juntada de contestação
-
21/05/2024 04:52
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:49
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:49
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:41
Juntada de despacho
-
22/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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22/03/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828456-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
13/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:02
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:37
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:11
Juntada de petição
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03/03/2023 19:03
Juntada de petição
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03/03/2023 18:39
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828456-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (ID 79600006), objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 78912825.
Afirma o embargante que a sentença incorreu em erro material, afirmando que não houve citação pois o comparecimento espontâneo nos autos não configura citação por falta de poderes na contestação.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação (ID 79733342) requerendo a rejeição dos embargos.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada (ID 78912825), observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do código de processo civil.
Não há que se falar em nulidade de citação, pois, além de comparecimento espontâneo, foi juntado o AR no ID 78355485, comprovando mais uma vez a devida citação, cuja ocorrência se dera com o comparecimento espontâneo nos autos na data de 15/09/2022.
Não custa nada lembrar o teor do art. 238, § 1º do código de processo civil: 'O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução' Assim, tendo o embargante comparecido espontaneamente nos autos na data de 15/09/2022, iniciou-se desta data a contagem do prazo de contestação.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
A bem da verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença que reconheceu sua revelia, o que deve ser feito em recurso próprio que não os embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do código de processo civil.
Intimem-se via PJE.
São Luís (MA), Terça-Feira, 31 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
07/02/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2022 19:26
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828456-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificado nos autos.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a empresa requerente é cliente do BANCO SAFRA S/A de longa data, possuindo sua conta n° 00001048-3 na Agência n° 0178, na cidade de São Luís, Maranhão; b) que com o passar dos anos, alguns valores vinham sendo debitados da conta da requerente, com as mais variadas descrições de lançamentos possíveis; c) que passou a ser descontado em sua conta um débito referente a Comissão Adiantamento a Depositante, débito esse nunca esclarecido pelo banco e dos mais variados valores; d) que diante disso, a requerente questionou essa comissão, momento esse que o Banco sabia que tal débito era feito de maneira indevida e estornou o montante de R$ 2.012,13 (Dois Mil e Doze Reais e Treze Centavos); e) que o requerido também debitou da conta corrente da parte autora valores referente a uma “Juros Sobre Adiantamento a Depositante”, do mês de Fevereiro de 2020 à Julho de 2020, com os mais variados valores e sem nenhuma justificativa de tais débitos, e muito menos algumas resposta, quando a requerente buscava conhecimento; f) que Banco não satisfeito com os débitos já feitos na conta corrente do requerente, criou novos com várias descrições diferentes, dentre eles, “Tarifa Manutenção Domicílio Cartão”; g) que o referido Banco começou a descontar da conta da Requerente um débito com descrição de “Tarifa Manutenção de Conta Garantia”, que estes débitos tiveram início ao mês de Fevereiro de 2020, se entendendo até o mês de Junho de 2020; Inicial instruída com documentos.
Demonstrativo dos descontos anexados aos autos.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
II.
Do mérito.
Na petição inicial, a autora juntou extratos da conta corrente, do qual consta a cobrança de várias taxas.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Portanto, basta que a cobrança da tarifa esteja descrita no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja considerada legal a cobrança pela instituição financeira.
Analisando os autos, não há prova de autorização da cobrança, devendo ser considerada indevida.
O requerido, por sua vez, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou provas suficientes para comprovar suas alegações, as quais não foram contraditadas pela parte promovida.
Diante da cobrança indevida, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira, de modo que a restituição deve se dar em dobro dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito do recorrente, pois não se trata de erro escusável, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em se tratando de documento comum às partes, a instituição financeira tem total capacidade de apresentar referida documentação.
Caso não seja apresentada a documentação pelo banco– contrato de adesão e discriminação do pagamento do serviço não contratado – deverá ser tomado como base o início da relação contratual, salvo a cobranças atingidas pela prescrição decenal.
Danos morais – quantum indenizatório.
Outrossim, sabe-se que a cobrança de serviço não solicitado caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No que se refere ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente quantum a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).Tomando-se por base aspectos do caso concreto, condena-se a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
III.
Dos Pedidos Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s) para: I) CONDENAR o requerido a indenizar a autora, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três reais), por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do desconto.
II) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os descontos a título de Tarifas bancárias estampados nos extratos anexados a inicial, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:14
Juntada de Mandado
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14/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:05
Juntada de petição
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21/06/2022 10:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
20/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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