TJMA - 0860233-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:01
Juntada de petição
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09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860233-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: WILLIAM PIRES DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico a juntada da contestação do réu (ID 94518451), bem como a réplica da parte autora (ID 96940605).
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
07/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 14:05
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860233-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: WILLIAM PIRES DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o(a) réu(ré) REQUERIDO: WILLIAM PIRES DE ANDRADE contestou a ação no prazo de lei.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) autora para que se manifeste acerca das alegações da parte réu (ID 94518451), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350 do CPC.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 104901 -
13/07/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:25
Juntada de contestação
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23/05/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/05/2023 08:49
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860233-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: WILLIAM PIRES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Escócio Vagno Costa Nogueira em desfavor de William Pires de Andrade, ambos já devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320, CPC), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, o autor foi intimado para emendar a inicial (ID 78835158), o que foi realizado mediante manifestação por meio de petição (ID 81822960), alegando que já havia acostado aos autos declaração de hipossuficiência, além de relatar que é o único provedor de sua família não podendo arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Deste modo, defiro o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição foi inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3°, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição e a parte Autora manifestou interesse na na realização do ato, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1° CESJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Caso a parte requerida não tenha interesse na composição consensual, deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§9° e 10° do Diploma Processual Civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (art. 336 e 337, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora, em observância à inteligência do art. 344 do CPC.
DA DECISÃO a) Defiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. b) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. d) Determino intimação do requerido no endereço indicado para a audiência de conciliação, e sua citação do para responder a presente ação sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 344 do CPC, ressaltando-se que, não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como carta/mandado de citação/intimação.
São Luís (MA), 14 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sábado, 01 de Abril de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
03/04/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 21:15
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA - CPF: *12.***.*19-27 (REQUERENTE).
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10/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:15
Juntada de petição
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25/11/2022 10:24
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860233-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESCIO VAGNO COSTA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: WILLIAM PIRES DE ANDRADE DESPACHO Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que o requerente não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimado, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 16 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (98) 31945488 -
26/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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