TJMA - 0817184-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JOANICE RODRIGUES NOGUEIRA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 11:12
Juntada de malote digital
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817184-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADO: JOANICE RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
MERO DESPACHO.
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Tratando-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, mostra-se irrecorrível (art. 1.001 do CPC). 2.
Ainda que se entenda que o despacho trata de emenda à inicial, tem-se que a hipótese não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A., visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito titular da Comarca de Alcântara, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800419-67.2022.8.10.0064, proposta em face de JOANICE RODRIGUES NOGUEIRA, ora agravada.
Em primeiro grau, em despacho de ID 72558118, foi reconhecida a ausência de efetividade na comunicação da mora, mediante a informação de constar “endereço insuficiente”, razão por que foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante idôneo de constituição da mora ou, pelo menos, de que fora a correspondência entregue no endereço fornecido por ela, sob pena de extinção do processo.
O agravante alega, em resumo, que é válida a notificação apresentada, bastando que ela seja enviada para o endereço constante no contrato.
Assim, requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, “[…] para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto-lei 911/69.” É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, o despacho recorrido apenas determina que a parte se manifeste acerca da conclusão do juízo de que, a princípio, não estaria comprovada a mora do devedor em razão de constar no AR juntado a informação de “endereço insuficiente.” Ao que se observa, portanto, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, já que foi tomado contra mero despacho (art. 1001 do CPC1), não havendo que se falar em conteúdo decisório.
E, ainda que se entenda a “decisão” recorrida como uma determinação de emenda à inicial, como mencionado pelo agravante, melhor sorte não assiste ao seu recurso.
Com efeito, ainda assim, o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a emenda da inicial não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC.
Referenciado dispositivo legal estabelece o cabimento do agravo de instrumento apenas em caso de decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se desconhece que no REsp nº. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No entanto, constato que no presente caso não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante.
Nesse sentido, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC2, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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23/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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