TJMA - 0801026-44.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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09/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801026-44.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR -OAB/PI9027-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Praça São José, 08, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-160 A(o)(s) Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0801026-44.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA " Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o pagamento integral do débito objeto da presente execução e o levantamento dos valores através de alvará expedido em favor da parte promovente, conforme ID83385262 - Alvará . . É o breve relatório.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida.
Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe.
ISTO POSTO e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Custas finais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95." Timon/MA, 30 de janeiro de 2023 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA -
31/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:27
Juntada de Alvará
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10/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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04/01/2023 15:28
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801026-44.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - OAB/PI9027-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Praça São José, 08, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-160 A(o)(s) Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0801026-44.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO "
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se." Timon/MA, 2 de dezembro de 2022 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
06/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:08
Processo Desarquivado
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01/12/2022 18:14
Juntada de petição
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28/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:27
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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25/11/2022 16:48
Decorrido prazo de MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 12:17
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801026-44.2021.8.10.0152 RECLAMANTE: MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A RECLAMADO/DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue abaixo.
TIMON(MA), 3 de novembro de 2022.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MATHEUS EMANUEL DA COSTA SOUSA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., na qual a parte autora aduz que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré através da conta contrato nº 3004815466.
Ressalta que no dia 22 de maio de 2021 foi realizada inspeção técnica no referido imóvel e a Ré unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 29638, pelo simples fato de ter ocorrido uma redução no histórico de consumo do autor, sem levar em consideração a realidade fática do motivo da queda do consumo, gerando uma multa no valor de R$ 953,46 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Aduz, ainda, que buscou uma agência da empresa ré, para esclarece que jamais utilizou ligações clandestinas de energia elétrica e que o imóvel estava desocupado, mas sua a reclamação não obteve êxito.
Tutela de urgência deferida para determinar que a ré suspenda os efeitos do termo de ocorrência do termo de ocorrência e inspeção nº 29638, suspendendo a cobrança da fatura no valor de R$ 953,46, ID 50276498.
No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ressalte-se tratar o presente de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, só podendo ser afastada em caso de provada a inexistência do defeito alegado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias que não se mostram presentes nos autos.
No caso, não constam elementos capazes de afastar tal presunção, como veremos.
Consta dos autos que, em 22/05/2021, fora realizada inspeção técnica pela reclamada na Unidade Consumidora de Conta Contrato nº 3004815466, sendo relatado o que se segue: “Procedimento Irregular Fora da Medição, por intervenção não autorizada pela Equatorial Maranhão”, ID 49768822 – Pag. 5.
Como visto, a empresa requerida normalizou o suposto desvio de energia elétrica, bem como providenciou a cobrança/recuperação de consumo de acordo com a sua avaliação, segundo um dos critérios do artigo 130 da Resolução n.º 414/2010.
Enfatize-se que, não obstante a publicação da Resolução n.º 1.000/2021, que revogou a resolução 414/2010, é esta a aplicável ao caso em apreço, pois ainda vigorava quando da data da inspeção (22/05/2021).
E, como se sabe, a referida Resolução estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na inspeção e recuperação de consumo de energia elétrica: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a concessionária pode a seu critério de tempo e oportunidade efetuar a fiscalização do medidor do imóvel, desde que observados os estritos critérios previstos na própria Resolução.
Consta, ainda dos autos, fotos dos fios e do medidor de energia elétrica, feitas em inspeção n° *05.***.*96-79.1, ocorrida em 22/05/2021, o que por si só não garante que efetivamente estava ocorrendo desvio energia por parte do requerente.
Logo, não é possível a constatação de fraude por mera constatação visual.
Além disso, verifica-se dos autos que o imóvel que consta na conta contrato discutida nestes autos estava desocupado desde o mês outubro de 2019, sendo o mesmo locado somente no mês de março de 2021, consoante contrato de locação de ID nº 49768822 – Pag. 1/4, justificando, assim, o baixo consumo no período de 10/2019 a 03/2021, consoante histórico de consumo de ID 56048975 – Pag. 1.
Dessa forma, a parte requerida não pode usar como parâmetro a redução no histórico de consumo da parte autora no período supracitado, com o objetivo de justificar o aumento de consumo nos meses posteriores e, por conseguinte, lançar fatura por consumo não registrado – CNR.
Ora, se a demandada alega fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, tal argumento demanda prova inequívoca de sua existência, não se admitindo cobranças realizadas com base apenas em hipóteses, sendo que fora nessa linha a atuação da requerida ao estabelecer os valores cobrados do demandante.
Por essas razões, entendo que tal cobrança deve ser anulada, visto que os fatos alegados pela ré não foram minimamente comprovados, não passando de meras conjecturas.
De outro lado, vislumbra-se, no caso, a ocorrência de danos extrapatrimoniais, pois se verifica lesão à honra subjetiva da parte autora, ressaltando-se que a requerida imputou a parte requerente a prática de furto de energia elétrica, crime previsto no Código Penal.
E, levando-se em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias do fato, e a extensão do dano, temos que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, e, de conseguinte, declaro nula a fatura por consumo não registrado (CNR), com vencimento em 09/08/2021, no valor de R$ 953,46 (novecentos e cinquenta e tres reais e quarenta e seis centavos), determinando que a ré abstenha-se de efetuar novas cobranças com base na aludida fatura, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outrossim, CONDENO a requerida a pagar a parte autora, MATHEUS EMANUEL DA COSTA SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 3 de novembro de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
03/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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12/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:20
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/11/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/11/2021 17:48
Juntada de contestação
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09/11/2021 15:19
Juntada de petição
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24/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:23
Decorrido prazo de MATHEUS EMANOEL MELO DA COSTA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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06/09/2021 17:18
Juntada de petição
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26/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 17:36
Juntada de petição
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19/08/2021 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:41
Juntada de petição
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07/08/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 11:57
Juntada de diligência
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06/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 23:16
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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