TJMA - 0802531-50.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:00
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:44
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:44
Decorrido prazo de AMARO PROTASIO MORAIS em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/04/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:44
Juntada de Certidão de juntada
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29/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:59
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:52
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 25/01/2023 23:59.
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09/02/2023 17:09
Juntada de cópia de decisão
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07/02/2023 16:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 16:43
Juntada de Certidão de juntada
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31/01/2023 12:43
Juntada de protocolo
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30/01/2023 09:10
Juntada de Certidão de juntada
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30/01/2023 09:09
Juntada de petição
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27/01/2023 09:08
Juntada de Certidão de juntada
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27/01/2023 09:04
Juntada de Certidão de juntada
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802531-50.2022.8.10.0115 Parte autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: AMARO PROTASIO MORAIS RUA GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO AVENIDA BOM JESUS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/01/2023, às 10:00h, foi aberta a Sala de Videoconferência para realização da audiência de Instrução e Julgamento do processo acima mencionado, onde estavam presentes a Juíza KARINE LOPES DE CASTRO, a Promotora de Justiça MARIA CRISTINA LOBATO MURILLO, o advogado Dr.
Felix Henrique Franca do Rosário, OAB/MA 16.463, na defesa do acusado presente AMARO PROTASIO MORAIS e o DR.
JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO FILHO OAB/MA 12.925 na defesa do acusado presente MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO.
Estavam também presentes na sala virtual, as testemunhas arroladas na denúncia: Miguel Bispo Costa Leite Júnior, qualificado e Wambaster Silva Lima, qualificado, cujos depoimentos foram colhidos na presença do acusado e gravado na mídia que segue anexa.
Realizados os interrogatórios dos acusados.
Encerrada a instrução, passando o Ministério Público, bem como a defesa do acusado a oferecerem suas Alegações Finais de forma oral, sendo suas declarações gravadas em mídia anexa.
Em seguida a MMª Juíza proferiu SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO., denunciando-lhe pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 , ocorrido no dia 19/10/2022, por volta das 09h00min, nas proximidades da Caixa Econômica em Rosário (MA), a polícia militar realizou abordagem ao veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa NXC 2B13, de propriedade do denunciado Mauro Henrique Brandão, que estava acompanhado do outro denunciado, Amaro Protasio Morais, sendo encontrado uma porção de aproximadamente 200g da droga “maconha”, escondida no banco traseiro do veículo.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial que a embasa.
Regularmente notificados os denunciados apresentaram defesa escrita.
Recebida a inicial acusatória foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a oitivas de duas testemunhas de acusação e os interrogatório dos acusados.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do acusado MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Absolvição do réu AMARO PROTASIO MORAIS pelo crime de tráfico e ambos os réus pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa do réu AMARO PROTASIO MORAIS, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ratificando a sustentação do MPE.
A defesa do réu MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com revogação de prisão e restituição do veículo apreendido.
Parecer do MPE pela deferimento da restituição. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, nas modalidades “transportar e trazer consigo”.
Com relação ao crime do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, o conjunto probatório colhido durante a instrução processual não trouxe elementos probatórios suficientes para configurar a prática desse crime.
Com relação ao réu AMARO PROTASIO MORAIS, entendo que asssite razão ao MPE quanto a sua absolvição, visto que não há prova suficiente nos autos para sua condenação, já que o veículo em que a droga foi encontrada pertence ao réu Mauro.
Não havendo nenhuma prova em contrário de sua sustentação de que apenas estava dirigindo o veículo por ter CNH e ele não, tendo sido contratado por ele para esse fim.
Já em relação MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO, a materialidade do crime do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão, que noticia a apreensão de drogas em poder do denunciado, com respectivo laudo de constatação preliminar de substância, ambos anexados ao Inquérito policial.
Consta ainda do caderno processual o laudo pericial de id 82769913, atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
No que atine à autoria, esta resta demonstrada tanto pelo auto de prisão em flagrante, quanto o termo de apresentação e apreensão, o que é corroborado pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências, os quais informaram que ao abordarem o veículo com fumê fora dos padrões legais, avistaram no banco carona, o réu “Mauro” que já era conhecido da polícia por pratica de tráfico na cidade de Presidente Juscelino e arredores.
Ao fazerem a revista, encontraram cerca de 199 gramas de maconha, embaixo do banco do passageiro, o qual teve que ser removido para a retirada da droga.
O réu nega os fatos, contudo se mostra prova isolada das demais constantes nos autos, uma vez que a jurisprudência pátria orienta-se pelo entendimento de que, se o depoimento dos agentes públicos for harmônico com o conjunto probatório apurado, é viável a condenação.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual passo a dosar as penas relativas ao acusado (art. 59, do CPB c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/06), em obediência ao artigo 68 do Código Penal.
ABSOLVO AMARO PROTASIO MORAIS pelo crime de tráfico e ambos os réus pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
A culpabilidade é a normal do tipo; Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) encontrada não deve ser exasperada.
Nos autos não há menção expressa a respeito da situação econômica do acusado.
Nesse contexto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento.
Entendo possível a aplicação da disposição inscrita no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, vez que não há o indicativo seguro de que o réu se dedique a atividades criminosas, tampouco de que integre organização criminosa, tendo perpetrado o delito de forma ocasional.
Além do mais, os seus antecedentes são favoráveis, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, passando a dosá-la em 01 ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Por outro lado, em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 180 (cento e oitenta) dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Quanto à aplicação do artigo 44, do CPB, observo que em função do montante de pena imposta ao acusado e também em face da possibilidade de concessão de semelhante benesse, resolvo por SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: Prestação Pecuniária, fixo-a no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, convertida em cestas básicas a serem entregues às famílias carentes cadastradas na secretaria da 1ª Vara de Rosário; Prestação de serviço à comunidade que consistirá em tarefas gratuitas, de cunho administrativo, a serem executadas no local indicado pelo juízo da execução da pena, devendo ser cumprida a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ex vi do artigo 46, § 2º do CPB, vedada o seu cumprimento em tempo inferior ao da condenação (art. 46 §4º do CP).
Disposições comuns: Decreto o perdimento dos bens apreendidos durante a investigação policial, desde que o réu não consiga comprovar a sua origem lícita, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a restituição do veículo MARCA/MODELO: Chevrolet/Classic LS, COR: Preta, PLACA: NXC2B13/MA, ANOFABRICAÇÃO/ANO MODELO: 2011/2012, CHASSI: 9BGSU19F0CB101296), posto que comprovada a sua propriedade, bem como seu perdimento se mostra desproporcional em relação à condenação por tráfico privilegiado, por consequência, revogo a autorização para autoridade policial usá-lo para fins de investigação, devendo devolvê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no pátio do fórum.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, defiro que os réus recorram em liberdade, por ausência das causas ensejadoras da prisão preventiva após encerramento da instrução processual.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO.
Custas pelo réu MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se mandado de recolhimento relativo à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu; c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88); d) proceda-se a destruição do restante da droga; e) Arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Encaminhe-se cópia desta para o Diretor da UPR- Rosário.
Expeça-se Alvará de soltura.
Oficie-se à autoridade policial.
Nada mais havendo, encerou-se o ato.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
26/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:47
Juntada de Certidão de juntada
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26/01/2023 12:37
Juntada de Certidão de juntada
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26/01/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
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26/01/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 10:40
Juntada de petição
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25/01/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:10
Juntada de diligência
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25/01/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:08
Juntada de diligência
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25/01/2023 09:47
Juntada de Certidão de juntada
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25/01/2023 08:29
Juntada de Certidão de juntada
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24/01/2023 16:47
Juntada de Certidão de juntada
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24/01/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:31
Juntada de Certidão de juntada
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24/01/2023 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
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24/01/2023 16:21
Juntada de Ofício
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24/01/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara de Rosário.
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24/01/2023 15:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 15:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 10:43
Juntada de petição
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24/01/2023 10:01
Juntada de Certidão de juntada
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23/01/2023 08:32
Juntada de petição
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20/01/2023 12:34
Juntada de petição
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20/01/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:44
Juntada de diligência
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20/01/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:43
Juntada de diligência
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20/01/2023 10:42
Juntada de Certidão de juntada
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20/01/2023 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2023 09:00
Juntada de Certidão de juntada
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20/01/2023 00:00
Intimação
IP nº 0802531-50.2022.8.10.0115 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: AMARO PROTASIO MORAIS e outros AMARO PROTASIO MORAIS RUA GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO AVENIDA BOM JESUS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06.
A inicial acusatória foi instruída com autos do Inquérito Policial da Delegacia de Polícia Civil de Rosário.
Despacho determinando a notificação dos acusados, para oferecer defesa prévia.
Regularmente notificados, ofereceram defesa preliminar. É o relatório.
DECIDO.
A despeito da propriedade com que são aduzidos os argumentos de defesa, percebo não ser o caso de rejeição liminar da peça de acusação, porquanto existem nos autos provas robustas da existência do crime.
Quanto aos indícios de autoria, eles restam bastante significativos, à luz dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e também em função da apreensão da droga.
Portanto, é possível divisar justa causa para o prosseguimento do feito.
No mais, analisando detidamente o feito, percebo que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPPB, porquanto, contem a exposição de fatos, que restaram devidamente classificados nos artigos 33 da Lei nº. 11.343/06.
De outro turno, constata-se que o demandado foi devidamente qualificado nos autos.
Ademais, estão evidenciadas as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais cabíveis.
Finalmente, ratifico que a acusação está lastreada em provas da existência dos fatos que em tese caracterizam infração penal.
Restam então caracterizados os requisitos do artigo 395 do CPPB.
DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a denúncia formulada em face de AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO em todos os seus termos.
Em cumprimento da regra do artigo 56, da Lei n. 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de janeiro de 2023, às 10 h.
Ressalto que as testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected] caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Fica desde logo o acusado ciente que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do CPPB.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo, que deverá ser juntado aos autos imediatamente, caso já não tenha sido feito Ressalte-se que os denunciados deverão comparecer ao ato munido de identificação (Carteira de Identidade/CPF) e que a ausência injustificada importará em condução coercitiva, bem como responsabilização civil e criminal.
Intime-se o representante do Ministério Público e a defesa, observadas as suas prerrogativas legais, devendo o advogado trazer em banca a testemunha arrolada no id 81871250, diante da ausência de especificações mais seguras da sua identificação.
Deixo para abrir vista ao MPE e me manifestar acerca do pedido de revogação de prisão de id 83863172 na ata de audiência, diante da proximidade da data.
Requiste-se o acusado, caso esteja preso.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 19 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/01/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 15:32
Juntada de Ofício
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19/01/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara de Rosário.
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19/01/2023 14:40
Recebida a denúncia contra MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO - CPF: *09.***.*22-95 (FLAGRANTEADO) e 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA (AUTORIDADE)
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19/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:18
Juntada de contestação
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19/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 22:01
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 16/12/2022 23:59.
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08/01/2023 17:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 17:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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24/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 10:53
Juntada de diligência
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802531-50.2022.8.10.0115 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público Réu: AMARO PROTASIO MORAIS e outros AMARO PROTASIO MORAIS RUA GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO AVENIDA BOM JESUS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada em face de AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO (80128963).
Na id 80635994, notificação para defesa prévia dos denunciados.
Defesa preliminar com pedido de revogação de prisão de AMARO PROTASIO MORAIS na id 81871250.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de revogação de prisão preventiva (82301927). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afirmar que o requerente se encontra custodiados cautelarmente, desde 19/10/2022 (id 78689149), em razão prisão em flagrante devidamente homologado por meio das audiências de custódia respectivas, ocasião em foram explanados os fundamentos da decretação da medida, contudo, ante o pedido supra, passo à breve reanálise de tais.
De início verifico a inexistência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial..
Registre-se ainda, que a tramitação do feito se dá sem qualquer obstáculo provocado pela Justiça Criminal, aguardando o oferecimento de defesa prévia para análise acerca de recebimento de denúncia já oferecida e deslinde da ação penal.
Nessa toada, tenho ainda que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva, mormente, se presentes os requisitos autorizadores, como no caso em epígrafe.
Nesse sentido é o acórdão que se transcreve: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Oferecida a inicial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo.
E a apresentação de denúncia poucos dias depois de vencido o prazo previsto em lei não ultrapassa os critérios da razoabilidade. 2.
Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (924,4 kg de maconha), a forma de acondicionamento e de ocultação do entorpecente (694 tijolos escondidos sob o assoalho da carroceria do caminhão), bem como nas circunstâncias em que ocorreu o flagrante (no momento em que a droga estava sendo transportada da cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, com destino ao município do Rio de Janeiro).
Fatores que estão a revelar a periculosidade in concreto dos agentes. 4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 370250 SP 2016/0235896-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016) Portanto, se presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar em revogação pelo simples fato de os requerentes ostentarem profissão definida e endereço fixo.
Ademais a hipótese sustentada pelo requerente não encontra lastro nas provas advindas das investigações, tampouco foi embasada nos documentos juntados aos autos.
Ao contrário, da análise dos autos se tem que foram encontrados com considerável quantidade de droga no banco traseiro do carro e indicativos de atuação conjunta na venda e comercialização de drogas, incidindo no delito do art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena máxima cominada possui montante total superior a 04 anos, atendendo à exigência do art. 313, I do CPP.
Outrossim, como bem ressaltou o órgão ministerial “solto requerente voltaria delinquir, já que residente no município de Presidente Juscelino/MA e possivelmente estaria realizando transporte intermunicipal de drogas para distribuição em outras localidades.”.
Somando-se aos argumentos supramencionados, verifico indícios relevantes de autoria (flagrante acostado aos autos), aptos a subsidiar o decreto de segregação cautelar ora questionado.
Quanto à possibilidade de substituição por uma das providências previstas pelo artigo 319, do CPPB, verifico desde já que a situação em tela não a recomenda, nos termos do já evidenciado pela ordem de prisão, cuja revogação é debatida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação supra.
Verifico que já fora determinada notificação para defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, com devida expedição de mandato de ambos os denunciados, todavia MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO ainda não apresentou defesa.
Por tal motivo, determino que a secretaria certifique se houve transcurso de prazo para providenciaR oenvio dos autos à DPE/MA, acaso seja necessário.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes do(a) denunciado(a).
Requisite-se o laudo definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão de ofício/mandado para todos os fins.
Rosário, 15 de dezembro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:46
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:06
Não concedida a liberdade provisória
-
14/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:50
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
06/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:43
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802531-50.2022.8.10.0115 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: AMARO PROTASIO MORAIS e outros AMARO PROTASIO MORAIS RUA GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO AVENIDA BOM JESUS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 DECISÃO Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e se invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Caso o denunciado não ofereça resposta no prazo assinalado, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os devidos fins.
Considerando que o acusado se encontra preso preventivamente, encaminhe-se a notificação para a sede da cadeia onde ele se encontrar detido, pelos meios legais.
Caso o réu não seja localizado, à secretaria para pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis.
Encontrando endereço diverso dos autos, renove-se a notificação.
Em caso negativo, cite-se por edital, observadas as formalidades legais, com prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 364 do CPP, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta escrita à acusação.
Após a juntada do comprovante de publicação do Edital de citação no Diário de Justiça, certifique-se se o acusado compareceu em Juízo ou constituiu procurador no prazo legal.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes do(s) denunciado(s).
Em relação ao pedido formulado pela autoridade policial para o uso do veículo apreendido, o art. 133-A do CPP dispõe que: “ Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do mesmo modo, art. 62 da Lei 11.343/2006 dispõe sobre o procedimento de utilização dos veículos apreendidos e removidos aos pátios das delegacias de polícia, vejamos: “Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)”.
Com efeito, analisando tudo que dos autos consta, observo que a autoridade policial requerente cumpriu as exigências do referido dispositivo, em especial no que se refere ao interesse público, visto que tal bem será utilizado na repressão ao crime de tráfico de drogas nesta cidade.
No caso, há fortes indícios de que o bem requerido foi utilizado em práticas ilícitas, ou mesmo é produto dessa atividade, possuindo, portanto, relação direta com o tráfico de drogas.
Desta forma, tal solicitação dever ser atendida, cumpridas as exigências legais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autoridade policial, consequentemente AUTORIZO a utilização do veículo modelo CHEVROLET CLASSIC LS, ANO 2011/2012, COR PRETA de placa NXC2B13 (Auto de apreensão e apresentação de no id 79933347 - Pág. 15 e dados veículo no Id. 79933347 – pag. 11), pela DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ROSÁRIO/MA, sob a responsabilidade do Delegado Leonardo de Oliveira Pereira (matrícula 2439198), para repressão ao tráfico de drogas, na forma do art. 62 , § 1º da Lei 11.343 /06.
O oficial de justiça deverá fazer avaliação no veículo no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando respectivo termo.
A autoridade policial deverá enviar a este juízo, periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
Determino, ainda, que o órgão de registro e controle expeça certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia.
Expeça-se Termo de Cautela a ser assinado pelo Delegado responsável (Portaria nº 336/2020 -DCMA).
Rosário/Ma, 11 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
02/12/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:02
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:32
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
18/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
18/11/2022 10:53
Juntada de protocolo
-
18/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
18/11/2022 08:26
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:50
Juntada de diligência
-
17/11/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:17
Juntada de diligência
-
17/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:16
Juntada de diligência
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 14:17
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
14/11/2022 09:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2022 09:37
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:47
Outras Decisões
-
11/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:37
Juntada de denúncia ou queixa
-
07/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:21
Juntada de relatório em inquérito policial
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802531-50.2022.8.10.0115 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Peticionantes: AMARO PROTASIO MORAIS e MAURO HENRIQUE BRANDÃO PINHO AMARO PROTASIO MORAIS RUA GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 MAURO HENRIQUE BRANDAO PINHO AVENIDA BOM JESUS, 0, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de liberdade provisória apresentado por Amaro Protasio Morais (Id. 79311871) e Mauro Henrique Brandão Pinho (Id. 79311871).
Alegam que, embora tenham sido presos em flagrante, em nenhum momento se declararam culpados.
A defesa de Amaro Protasio Morais sustenta que ele estava somente conduzindo o veículo apreendido, em virtude de Mauro Henrique Brandão Pinho não possuir carteira de habilitação para dirigir.
Nas petições, ambos os custodiados alegam possuir endereço fixo e bons antecedentes, concluindo que sua liberdade não põe em risco a ordem pública.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer Id. 79348241. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, como qualquer medida cautelar, pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro consiste no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.
Em relação ao fumus comissi delicti, é possibilidade de que tenha o acusado praticado uma infração penal, a partir da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, verificados no caso concreto.
No caso dos autos, a defesa do requerente sustenta que a liberdade dos acusados não representa risco à garantia da ordem pública.
A prisão dos ora peticionantes ocorreu quando ambos estavam a bordo do veículo Chevrolet Classic, cor preta, placas NXC-2B13 e, ao serem abordados por policiais militares, permitiram a revista do veículo, no qual foi encontrada 01 porção grande de substância semelhante a maconha no banco do automóvel.
Ambos os custodiados residem na cidade de Presidente Juscelino e foram presos na cidade de Rosário.
Necessário enfatizar que na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, este juízo verificou a existência de indícios de autoria bastante significativos, já que lastreados em depoimentos de testemunhas oculares e na apreensão de quantidade relevante de maconha, substância cuja difusão é proibida, configurando-se assim o denominado fumus commissi delicti.
O mesmo pode ser dito em relação à materialidade delitiva, extraída do auto de constatação preliminar que acompanha o feito.
Em relação ao periculum libertatis, pontuou que a liberdade dos flagrados representa riscos à ordem pública, já que soltos poderão voltar a delinquir, pondo em risco a tranquilidade da região, o que pode ser evidenciado a partir da quantidade e da existência de dinheiro trocado, havendo indícios de que a atuação dos agentes ocorre em mais de 01 (um) município da região.
Desta forma, inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a prisão preventiva dos requerentes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos apresentados nos ids. 79311871 e 79313399 e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de AMARO PROTASIO MORAIS E MAURO HENRIQUE BRANDÃO PINHO, nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 31 de outubro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
01/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 07:35
Não concedida a liberdade provisória
-
31/10/2022 14:15
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 15:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/10/2022 14:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/10/2022 12:28
Juntada de Certidão de juntada
-
20/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:07
Juntada de termo de juntada
-
19/10/2022 18:29
Juntada de Certidão de juntada
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Certidão de juntada
-
19/10/2022 18:02
Juntada de Certidão de juntada
-
19/10/2022 17:01
Audiência Custódia realizada para 19/10/2022 16:00 1ª Vara de Rosário.
-
19/10/2022 17:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/10/2022 16:40
Juntada de laudo toxicológico
-
19/10/2022 16:36
Juntada de laudo toxicológico
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/10/2022 16:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Certidão de juntada
-
19/10/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 16:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/10/2022 16:07
Audiência Custódia designada para 19/10/2022 16:00 1ª Vara de Rosário.
-
19/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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