TJMA - 0863606-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:21
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
29/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149 -
17/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 18:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 79921241.
Mandado juntado sob Id. 80472069, atestando a citação e apreensão do requerido.
Sob Id. 80496858, a ré apresentou manifestação purgando a mora com depósito do valor integral da dívida, conforme comprovante de pagamento juntado ao Id. 80496861 e requerendo a restituição do bem. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a requerida procedeu com o pagamento do valor indicado na exordial em juízo, o qual refere-se às parcelas vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios, ou seja, uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu, o que já ocorreu no caso em tela, inclusive com a devolução do bem à ré, conforme se vê no Id. 80496861.
Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem a requerida o direito de reaver a posse do bem.
Por fim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, sendo a extinção com resolução de mérito a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Determino a expedição de mandado para a devolução do automóvel SCANIA, MODELO: G440 A 6X4 SZ 3E (REB) 2P, ANO/MOD.: 2014/2015, COR BRANCA, PLACA PVH3G13 RENAVAM 1032347950, CHASSI 9BSG6X400F3870635, devendo ser entregue à requerida no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de coerção.
Deve o presente mandado ser instruído com cópias do auto de apreensão, da decisão liminar e da presente sentença, com vistas a facilitar o cumprimento da medida.
Ademais, fica autorizada, de logo, o levantamento da quantia depositada em juízo a título de purgação da mora.
Autorizo a transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta informada nos autos (Id. 65493056), acompanhado dos respectivos alvarás.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que defiro em favor do réu neste momento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:12
Juntada de termo
-
06/01/2023 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/01/2023 15:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 08:04
Juntada de petição
-
11/12/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Ato Ordinatório Fica a parte demandante intimada a recolher, no prazo de cinco dias, as custas referentes A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, conforme determinado na sentença ID 80576101, bem como indicar dados bancários para transferencia dos valores.
São Luís, 07/12/2022. -
08/12/2022 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:57
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 16:27
Juntada de diligência
-
29/11/2022 16:23
Juntada de diligência
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 79921241.
Mandado juntado sob Id. 80472069, atestando a citação e apreensão do requerido.
Sob Id. 80496858, a ré apresentou manifestação purgando a mora com depósito do valor integral da dívida, conforme comprovante de pagamento juntado ao Id. 80496861 e requerendo a restituição do bem. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a requerida procedeu com o pagamento do valor indicado na exordial em juízo, o qual refere-se às parcelas vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios, ou seja, uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu, o que já ocorreu no caso em tela, inclusive com a devolução do bem à ré, conforme se vê no Id. 80496861.
Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem a requerida o direito de reaver a posse do bem.
Por fim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, sendo a extinção com resolução de mérito a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Determino a expedição de mandado para a devolução do automóvel SCANIA, MODELO: G440 A 6X4 SZ 3E (REB) 2P, ANO/MOD.: 2014/2015, COR BRANCA, PLACA PVH3G13 RENAVAM 1032347950, CHASSI 9BSG6X400F3870635, devendo ser entregue à requerida no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de coerção.
Deve o presente mandado ser instruído com cópias do auto de apreensão, da decisão liminar e da presente sentença, com vistas a facilitar o cumprimento da medida.
Ademais, fica autorizada, de logo, o levantamento da quantia depositada em juízo a título de purgação da mora.
Autorizo a transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta informada nos autos (Id. 65493056), acompanhado dos respectivos alvarás.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que defiro em favor do réu neste momento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/11/2022 15:39
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2022 15:39
Juntada de diligência
-
17/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:09
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:25
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863606-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor de VEÍCULO SCANIA, MODELO: G440 A 6X4 SZ 3E (REB) 2P, ANO/MOD.: 2014/2015, COR BRANCA, PLACA PVH3G13 RENAVAM 1032347950, CHASSI 9BSG6X400F3870635.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou ter notificado extrajudicialmente o(a) ré(u), conforme documento juntada em sede de Id. 79881535.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
09/11/2022 15:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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