TJMA - 0804576-85.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:40
Baixa Definitiva
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01/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2023 12:18
Juntada de termo
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27/07/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:55
Publicado Intimação de acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0804576-85.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): ROZIMAR ALVES CARDOSO DE SOUSA Advogado (a): MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA – OAB/MA 20603 RELATOR (a): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 466/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de ausência de condição da ação.
Descabe a tese de carência de ação por ausência de interesse, seja porque a negativação questionada foi devidamente comprovada nos autos, seja porque foi demonstrado a prévia reclamação administrativa, conforme protocolo indicado na inicial.
Preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não há razão para impugnar tal benesse no caso, pois não haverá consequência prática no processo.
Segundo o art. 54 da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso da parte autora, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Aduz a requerente que teve seu nome inscrito de forma indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida de empréstimo não contratado.
Na sentença foi determinado o cancelamento da inscrição e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega inexistência de dano indenizável. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que a negativação do nome da recorrida foi devidamente comprovada na inicial, ao passo que a recorrente não trouxe na contestação nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral.
Além disso, as razões do recurso questionam de forma genérica sobre repetição do indébito em dobro e multa para abstenção de cobrança de empréstimo que sequer foram ventilados na sentença. 4 – Assim, entendo que a conduta da recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial à recorrida, seja porque não foi apresentada prova acerca da legitimidade da cobrança, seja porque se trata de dano moral na modalidade in re ipsa.
A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida/afastada, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos transtornos. 5 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de junho de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
14/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ROZIMAR ALVES CARDOSO DE SOUSA em 15/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 13/04/2023 06:00.
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10/04/2023 03:17
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2023 06:17.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804576-85.2022.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: ROZIMAR ALVES CARDOSO DE SOUSA Advogado: ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA OAB: MA19191-A, Advogado: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA OAB: MA20603-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
03/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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