TJMA - 0841540-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2025 08:24
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:02
Juntada de petição
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14/02/2025 17:57
Juntada de apelação
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28/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:48
Juntada de petição
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24/01/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:22
Juntada de petição
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16/05/2023 05:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:02
Juntada de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841540-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CEZAR DE ARAUJO SILVA REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Ressalta-se que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, conforme ID 72254849.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
04/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:09
Desentranhado o documento
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04/05/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:08
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR DE ARAUJO SILVA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0841540-70.2022.8.10.0001 INTIMO a parte Autora por intermédio da Defensoria Publica para TOMAR CIÊNCIA do Despacho/Decisão, conforme ID nº 85475513 a teor do disposto no art.9º, § 1° da Lei nº 11.419/06.
São Luis-MA., 10 de fevereiro de 2023.
HILDENE ROCHA SILVA Matrícula- 145474 -
10/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/01/2023 13:12
Conciliação infrutífera
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30/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/01/2023 10:55
Juntada de petição
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09/11/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 20:13
Juntada de diligência
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08/11/2022 12:19
Juntada de petição
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08/11/2022 12:19
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841540-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CEZAR DE ARAUJO SILVA REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Cezar de Araujo Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Núcleo de Defesa do Consumidor em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, o autor relata que em 11/12/2020 se direcionou à agência do Banco do Brasil situada próxima ao Palácio dos Leões buscando informações sobre o seu benefício do PASEP, pois ainda não havia recebido.
Que, segundo informações do banco, o seu benefício foi disponibilizado em 30/06/2020 e posteriormente sacado em 05/07/2020, em caixa eletrônico localizado no Supermercado Mateus do bairro João Paulo.
Afirma desconhecer e não ter realizado a retirada do benefício e que solicitou as gravações das câmeras do mencionado supermercado por meio da Delegacia, como orientado, mas até o presente momento não houve resposta.
Documentos anexos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, no entanto, consta na exordial que o autor é motorista e está sob a assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado.
Desta maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações se encontram presentes na exordial.
Em observância ao art. 98, § 3.º do CPC, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC, em observância à Súmula 297 do STJ.
Diante das informações prestadas na síntese fática dos autos, a parte autora alega que jamais autorizou ou efetuou perante a instituição financeira qualquer tipo de contratação de empréstimo referente ao contrato e que não tem em seu poder nenhum tipo de documento comprovando a referida contratação.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, a doutrina dá ênfase à paridade de armas: A inversão em favor do consumidor é vantagem processual que assegura o efetivo acesso à justiça, eis que o sistema processual não pode abstrair a realidade social em detrimento das situações de carência.
A força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça. (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao banco requerido, pois não detém os necessários conhecimentos técnicos para apurar a falha operacional no sistema de segurança do demandado, relativamente, à custódia dos valores depositados em conta poupança.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Destaco que caso a parte requerida demonstre, durante a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte autora e que ela tinha ciência dos termos do contrato, a decisão que inverte o ônus da prova poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS À Secretaria para: a) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal; c) após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Ressalta-se que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2023 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
07/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 22:45
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 17:32
Juntada de contestação
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26/07/2022 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CEZAR DE ARAUJO SILVA - CPF: *53.***.*90-10 (AUTOR).
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25/07/2022 22:40
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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