TJMA - 0821169-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 08:33
Recurso especial admitido
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10/12/2024 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2024 08:50
Juntada de termo
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:51
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:34
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2024 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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21/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:47
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:52
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/04/2024 12:38
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:25
Juntada de malote digital
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:25
Prejudicado o recurso
-
07/11/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 19/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JUARES SOLDATELLI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de GILMAR OTAVIO CAMERA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de LAURY LUIZ CAMERA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2022 22:04
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 11:03
Juntada de malote digital
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821169-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S/A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB/SP 98.709) AGRAVADOS: CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CÂMERA E SOLDATELLI (GRUPO C&S) (DARCI ANTÔNIO CÂMARA, ISAIAS SOLDATELLI E OUTROS) ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038) E ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERTILIZANTES TOCANTINS S/A. visando modificar decisum proferido nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº. 0801139-85.2021.8.10.0026 interposto pelos ora agravados.
Ressalta-se que o Condomínio Agrícola Câmara e Soldatelli encontra-se em processo de recuperação judicial (Processo nº 0800548-60.2020.8.10.0026); em face desta situação, a empresa Fertilizantes Tocantins S/A habilitou-se nos autos como credora quirografária por força de instrumento de “Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária e Fidejussória”; contra a mencionada habilitação foi ajuizado o incidente supracitado que, ao final, foi julgado nos seguintes termos (ID 76121896 – pág. 103): [...] Dessa forma, hodiernamente, não é possível conferir liquidez ao crédito, como defende a Impugnada em id. 54714398, porquanto controverso ainda o valor do crédito, de modo que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º e do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos ilíquidos e controvertidos, que ainda dependam de apuração de seus valores, não podem ser incluídos no quadro-geral de credores da empresa em recuperação judicial. [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação apresentada pelo Recuperando, para o fim de excluir o crédito de Fertilizantes Tocantins Ltda, no valor de R$ 7.472.281,69, na Classe III – Quirografária, da relação de credores, EXTINGUINDO-SE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O presente agravo de instrumento insurge-se contra esse decisum.
A agravante sustenta, em resumo, que seu crédito não é controverso e nem ilíquido, “(...) na medida em que não há discussão quanto ao valor do imóvel dado em garantia (...)” (ID 20896088 – pág. 9); que o valor do imóvel está certo e definido em R$ 2.237.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil reais), “(...) salientando, inclusive, que se encontra preclusa qualquer discussão quanto ao valor de avaliação (...)” (ID 20896088 – pág. 9).
Alega, ainda, que o crédito postulado foi integralmente acolhido pelo Administrador Judicial sendo arrolado no quadro geral de credores; que inexiste discussão nos autos do processo executivo e/ou nos embargos à execução que tramita em Palmas – TO, acerca do valor do imóvel dado em garantia; que juntou no processo citado um laudo de avaliação do bem, conforme determinação judicial, e a parte contrária não se insurgiu, operando-se a preclusão.
Em face do exposto, alegando que se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, afastando-se a determinação de sua exclusão do quadro geral de credores, na classe III – quirografários.
No mérito, que o presente recurso seja provido. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC.
Pugna a agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC1, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O parágrafo único do artigo 995 do CPC, por sua vez, nos orienta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso De imediato, deve-se perquirir se resta evidente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se ao lado da agravante.
A alegação de probabilidade de provimento do recurso funda-se, em especial, no teor artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 que dita: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A jurisprudência sobre o assunto: [...] 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. […] (STJ – CC 139332/RS – Relator: Min.
LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO) - Julgamento: 25/04/2018).
O que se observa é que o crédito que se busca já existia na data do pedido de recuperação – o crédito refere-se a fatos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial - assim, poderia ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrador Judicial, como ocorreu in casu, ao elaborar o plano de recuperação.
Portanto, está evidente que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.
Ademais, destaca-se: [...] Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare – e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado. [...] (STJ – AgInt no REsp 1912199/RS Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julgamento: 13 de dezembro de 2021). [...] 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2.
A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. [...] (REsp 1.634.046/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/04/2017, DJe de 18/05/2017).
Portanto, no caso em tela, presente o fumus boni iuris exigido pela lei.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que este pressuposto também se encontra presente haja vista que será realizada, no dia 23.11.2022, uma assembleia Geral de Credores e a FERTILIZANTES TOCANTINS S/A. está impedida de participar por ter sido excluída da lista de credores habilitados o que pode ocasionar prejuízos à agravante, ao acervo de credores e ao próprio agravado.
Diante desses argumentos, presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, DEFIRO o pedido da agravante para suspender o cumprimento do decisum impugnado no que pertine a exclusão do crédito da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A., na Classe III – quirografária, da relação de credores do Procedimento de Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos desta decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 CPC/2015 - Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/10/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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