TJMA - 0802947-07.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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10/01/2023 10:24
Juntada de petição
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09/01/2023 17:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 17:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 16:51
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802947-07.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ILDENI VIEIRA LOPES Advogados do(a) DEMANDANTE: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015, KARLIANE DA COSTA SOUSA - MA24768 DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em audiência realizada. É o breve relatório.
Decido.
As partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
05/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:37
Homologada a Transação
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30/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/11/2022 12:02
Juntada de contestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802947-07.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ILDENI VIEIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015, KARLIANE DA COSTA SOUSA - MA24768 DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/11/2022 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/11/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:27
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0802947-07.2022.8.10.0151 Requerente: ILDENI VIEIRA LOPES Requerido: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Narra a autora ser cliente do banco requerido, fazendo uso de um cartão de crédito.
Relata ter feito três empréstimos junto ao requerido no mês de março/2022, sendo que o primeiro (contrato nº 2771900) requereu o cancelamento e, após seguir o procedimento correto, foi realizado o estorno devido.
Quanto ao segundo (contrato nº 2775900), alega não ter recebido o valor do crédito devido a um erro na conta informada, porém, embora solicitado o cancelamento inúmeras vezes isso não aconteceu.
Aduz que, após orientação dos funcionários do demandado, pagou somente o valor da fatura que entendia correto, mas o banco refinanciou o valor correspondente ao empréstimo, o que gerou cobranças indevidas.
Com relação ao terceiro empréstimo (contrato nº 2788941), no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 1.267,70 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), confirma ter recebido o crédito e realizado o pagamento das três primeiras prestações normalmente.
Contudo, as sete restante foram lançadas de uma só vez, restando assim descumprida a forma de pagamento e impossibilitando a quitação da fatura.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão dos valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito para que seja restabelecido seu crédito (poder de compra). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme narrado na inicial, as supostas cobranças indevidas iniciaram na fatura vencida em 23/04/2022, sendo que a autora somente ingressou com a presente ação em 18/10/2022, ou seja, passados quase seis meses, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
A tutela de urgência deve fundamentar-se em “prova inequívoca”, que convença da “verossimilhança da alegação”, desde que não haja risco de ser providência de efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC).
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito da autora ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
De qualquer modo, assim como a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 23:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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