TJMA - 0800953-82.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:51
Juntada de contestação
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:59
Juntada de termo
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20/03/2024 10:33
Juntada de petição
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15/08/2023 07:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:32
Juntada de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800953-82.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de processo em que se discute o direito do autor receber valores advindos do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, contudo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional, em 12/03/2021, da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Sendo assim, determino a SUSPENSÃO desta ação até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR Nº 71(2020/0275752-2.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/01/2023 05:46
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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09/01/2023 11:38
Juntada de petição
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29/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 10:30
Juntada de petição
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21/11/2022 14:21
Juntada de petição
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21/11/2022 14:16
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800953-82.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - MA22830 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Ab initio, observo que a parte autora requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Contudo, informa em sua petição inicial ser advogado, o que leva este juízo a questionar sua hipossuficiência para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Desta feita, nos termos do artigo 290 do Código Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova e comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais ou comprove os pressupostos autorizadores da concessão do benefício, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:15
Juntada de petição
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03/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:55
Juntada de petição
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01/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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