TJMA - 0802512-18.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/02/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 11:51
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
18/11/2022 11:39
Decorrido prazo de EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802512-18.2022.8.10.0059 Requerente: EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA Requerido(a): FABIM LAMBRETA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 78701896).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
27/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:13
Homologada a Transação
-
21/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:06
Juntada de termo
-
19/10/2022 16:42
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858308-71.2022.8.10.0001
Rodrigo Costa Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Rodrigo Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 00:22
Processo nº 0812759-51.2022.8.10.0029
Antonia Trindade Ramos
Banco Celetem S.A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 15:55
Processo nº 0032022-36.2015.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2015 14:57
Processo nº 0000414-09.2010.8.10.0029
Banco Industrial do Brasil S/A
Lino Emanoel Cardoso dos Santos
Advogado: Victor Matheus Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2010 00:00
Processo nº 0801779-14.2022.8.10.0007
Vinicius da Silva da Mata
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Hugo Anderson das Merces Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:20