TJMA - 0858308-71.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 07:50
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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21/11/2022 15:16
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 12:05
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858308-71.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RODRIGO COSTA CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a reforma de sentença penal condenatória para que sejam modificados os honorários advocatícios arbitrados em prol de advogado dativo, elevando-os de R$ 2.000,00 para R$ 28.980,00.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando que a sentença penal fixou honorários advocatícios ao autor, embora em montante inferior ao desejado, e que não foi interposto recurso no processo penal buscando a sua majoração, é inadmissível a propositura de ação de conhecimento em outro juízo buscando a reforma daquele tópico da sentença, haja vista o evidente atentado à coisa julgada e à autoridade do juízo penal prolator da sentença.
Na mesma linha, o art. 89, §18, CPC/15 admite a propositura de ação de cobrança de honorários quando a sentença for omissa a respeito, o que não foi o caso, de sorte que o trâmite da presente ação resta impedido pelo pressuposto processual negativo da coisa julgada, dando ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Além disso, a medida ora buscada pelo reclamante atenta contra a sistemática de revisão das decisões judiciais, regulamentada pelo CPC/15, pois em caso de irresignação contra uma sentença, o meio processual cabível para buscar a sua reforma é a interposição do recurso previsto em lei, e não o ajuizamento de demanda autônoma de conhecimento.
Falta, portanto, interesse de agir ao requerente, por evidente inadequação da via eleita e ineficácia do provimento jurisdicional ao fim almejado, incorrendo na causa extintiva prevista no art. 485, VI, CPC/15.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
04/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/11/2022 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 00:22
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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