TJMA - 0800567-81.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:17
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 11:33
Juntada de petição
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01/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:17
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:10
Juntada de petição
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17/01/2024 13:18
Juntada de petição
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17/01/2024 13:17
Juntada de petição
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12/01/2024 16:08
Juntada de petição
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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08/03/2023 14:29
Juntada de contestação
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800567-81.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VIEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Determino ainda, em razão da conexão, a reunião do presente processo com o de número 0800563-44.2021.8.10.0139, pois discutem judicialmente tarifas bancárias descontadas da mesma conta corrente.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 09/03/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cadastre-se a reunião dos processos no sistema PJE, em razão da conexão aplicada ao caso.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 26/10/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:26
Audiência Una designada para 09/03/2023 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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