TJMA - 0855258-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:22
Juntada de despacho
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29/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:07
Juntada de apelação
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09/10/2024 15:29
Juntada de petição
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18/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:02
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855258-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que SAMUEL ARAÚJO DE OLIVEIRA litiga contra o BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte demandante aduziu ter sido levada ao cometimento de erro quanto à firmação de negócio jurídico com a parte demandada, pois, em vez de contrato de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, no qual seriam previamente conhecidos o número de parcelas de amortização e seu respectivo valor, teria sido firmado em seu desfavor o negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", em que o desconto, além não possuir termo final previamente estabelecido, variaria em conformidade com os respectivos rendimentos por ela percebidos, implicando ônus excessivo em desfavor dela.
Assim, requer a parte demandante a declaração de inexistência de débito entre as partes ou conversão da contratação de cartão de crédito com reserva em margem consignável em empréstimo consignado tradicional, com devolução em dobro de todos os valores excedentes e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custeio de honorários e despesas processuais.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 77002846 a 77003339.
Recebida a inicial foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré, nos termos da decisão de ID Num.78559065.
Tendo a parte demandada se habilitado nos autos e apresentado contestação impugnando, em sede de preliminar, a concessão da assistência judiciaria gratuita.
No mérito, argumentou a validade da contratação do cartão de crédito, utilização do cartão de crédito, ciência da parte demandante quanto a modalidade contratada e forma de pagamento, impossibilidade de conversão do negócio jurídico, ausência do dever de indenizar, exercício regular do direito, impertinência de repetição do indébito, inexistência de dano indenizável e compensação de crédito; requerendo o indeferimento da gratuidade de justiça pugnada e a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID Num.84663316.
Réplica acostada ID Num.88801924.
Instadas as partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (certidão ID Num. 95086380.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da impugnação apresentada na contestação acostada aos autos.
Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais.
Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário.
Inexistindo, assim, indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida. 1.
ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Neste ínterim, a ideia se mostra louvável e útil aos usuários do serviço de empréstimos consignados que a cada dia aumentam de quantitativo, tendo em vista, principalmente, os baixos juros cobrados.
Em razão da recente criação deste negócio jurídico, ainda são escassos os disciplinamentos jurídicos a respeito das características da transação, como percentual máximo da taxa de juros, percentual possível de comprometimento da renda do servidor/funcionário, entre outros.
Neste sentido, tem-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 – DOU de 19/05/2008, que, em consonância com o Decreto nº 5.870, de 08/08/2006, c/c o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Dentre os critérios e procedimentos operacionais estabelecidos destaca-se a limitação de 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito (art. 3º, §1º), limitação de pagamentos ao número de sessenta parcelas mensais e consecutivas, o limite máximo de crédito de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, a taxa de juros não superior a 3,5% a.m. e a proibição de utilização desse tipo de negócio jurídico para a realização de saques (art. 16, incisos I, II e II, e §3º).
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Analisando o termo de adesão (ID Num. 82959127 - Pág. 01-03), verifico tratar-se de um contrato de adesão que prevê, como único meio de pagamento do débito contraído, o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem informar, como arguiu a parte demandada em sua contestação, que o contratante deve efetuar o pagamento do valor remanescente da fatura.
Deste modo, verifico que a parte demandante foi levada a erro, pois pensava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses.
Somado a esse fato, verifico, pela análise dos documentos inseridos no corpo da peça de resistência que, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal (superior a 4% ao mês).
Assim, verifico a existência de uma dívida infinita, haja vista que os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não são suficientes para liquidar o débito. 2.
DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaque-se não haver comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados, já que não constam do termo de proposta assinado, cujo conhecimento se dá de forma inequívoca com o recebimento das faturas, quando recebidas.
Demais disso, a parte demandante não foi informada, conforme verifica-se na proposta de adesão, de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo-se o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento).
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. 3.
DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE O extenso relato desenvolvido até o momento teve o objetivo de fazer compreender a modalidade de negócio celebrado “em favor” de uma pessoa, cujos conhecimentos medianos para compreensão do contrato e suas obrigações são notórias.
Inegável a irreversibilidade do tempo, não há como pretender-se, nos dias atuais, o retorno ao tempo do crédito limitado ao contato direto com os gerentes de banco, cujo esclarecimento minucioso das condições contratuais eram explanados, todas as dúvidas eram suprimidas com novas conversas.
Nos dias atuais, com uso de correspondentes bancários, cuja competência para orientação financeira é duvidosa, ganha gosto e preferência popular o empréstimo consignado.
Estimulado pelo Governo Federal, instituições bancárias passaram a liberar recursos às pessoas de renda certa, com a garantia de adimplemento pelo desconto em folha de pagamento, proteção contra a inadimplência que barateou o empréstimo.
Programa que fez fama de políticos, deu ao público, em especial aposentados de rendas simples, uma expectativa de aquisição de sonhos.
Sem muita dificuldade, era fácil entender o negócio.
Tomado um valor em dinheiro, um número certo de parcelas, de valores pré-determinados, seriam descontados em folha de pagamento, até quitação da dívida.
A popularidade do negócio terminou por obrigar a abertura de uma frente de captadores de clientes, tornando, de uma hora para outra, quase todos os brasileiros assalariados ou aposentados em tomadores de empréstimos.
Contudo, na busca de ampliarem suas clientelas, os bancos passaram a descuidar da qualidade de seus prepostos, o que trouxe dificuldade na compreensão dos tratos; ou mesmo na segurança de identificação dos contratantes, gerando fraudes.
Certo é que hoje o Judiciário, último pouso desses aflitos endividados, vem recebendo inúmeras demandas de desafortunados que, ao verem se esgotar a possibilidade de quitação de dívidas que se avolumam assustadoramente, pedem por um equilíbrio justo entre o valor recebido e a dívida a ser paga por esses empréstimos.
Quando a inicial relata que, apesar de descontados mensalmente, debitados em seu contracheque, valores da conta da parte demandante, ao invés de amortizar, o saldo devedor aumenta a cada mês, isso se deve, como já afirmado, à dinâmica abusiva existente entre a realização de descontos mínimos e cobrança de taxa de juros mensais. É de se reconhecer no negócio firmado entre as partes, por tudo que já se disse, a ausência do princípio da boa-fé contratual por parte do liberador de um empréstimo, cuja complexidade de suas condições, o refinanciamento automático pelo pagamento mínimo da dívida, com a cumulação de juros altos e incidência de taxas pela prorrogação continuada do empréstimo, em um ciclo de ônus que o torna impagável.
A parte demandante foi levado a erro na opção de escolha do negócio.
Já experimentado no empréstimo consignado, inclusive com outros bancos (ficha financeira – ID Num. 77002851), terminou por tratar o empréstimo com uso de cartão de crédito como se exclusivamente consignado fosse. 4.
DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades que culminam na invalidade das obrigações assumidas e exigidas do aderente e, até mesmo, anulam todo o trato firmado pelas partes.
Contudo, houve, na transação realizada entre a parte demandante e o Banco Requerido, o favorecimento do tomador do empréstimo, ainda que parcialmente ilegítimo pela abusividade, daquele com recebimento de valores repassados por este, merecendo esse particular uma solução de manutenção de compromissos, dentro de uma proposta compatível com a legalidade, sob a pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em duas boas oportunidades o STJ enfrentou o tema dos contratos com abusividade na fixação de cobrança de juros, reconhecendo-os como prática de usura, mas preservando o negócio naquilo que era possível, mantendo uma justa adequação do contrato.
A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.
O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). (REsp. 1.106.652).
O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável.
Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium.
Há,
por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. (REsp. 1.046.418).
Tal compreensão não atenta contra o pedido de reconhecimento de nulidade do negócio posto que, para a parte demandante havia sim um negócio válido, ou seja, um empréstimo consignado, pelo qual pagou por longo tempo, só vindo a questioná-lo quando percebeu a infinitude da quitação.
Diante desse contexto, a melhor solução, apresentada é a redução da taxa de juros excessiva: No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33) (REsp. 1.106.652).
A redação da Medida Provisória 2.172-32/2001, que estabelece a nulidade das disposições contratuais caracterizadas como usurárias, especialmente no seu art. 1º, é bem clara para orientação da presente demanda quando esclarece: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Não é outra a interpretação que se chega com a leitura do art. 170 do Código Civil ao tratar da conversão substancial do contrato. 5.
DO CÁLCULO APLICADO AO NEGÓCIO Uma vez admitido o negócio de mútuo, reconhecida a invalidade das cláusulas de correções contratualmente estabelecidas, resta a aplicação do que determina o art. 591 e o art. 406, ambos do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, em face de cada lançamento creditício disponibilizado pelo Banco Requerido em favor da parte Demandante, acrecendo-se a correção monetária.
Os descontos efetuados em folha de pagamento devem ser tomados como abatimento do saldo devedor.
Como recomenda a MP antes mencionada, o encerramento da conta leva a três possibilidades: a.
Em caso de persistência de dívida após o abatimento das parcelas sobre o saldo devedor, deverá ser paga em tantas parcelas quanto o valor de 1/10 dos ganhos da Requerente, excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários; b.
Em caso de quitação da dívida por coincidir o saldo devedor com os valores das parcelas pagas, resolve-se o negócio sem mais ônus a qualquer das partes; c.
Em caso de pagamento a maior – o total de parcelas pagas supera o saldo devedor, terá a parte autora direito à restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais de 1% acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar da data do pagamento indevido, como mencionado abaixo.
No que se refere a eventual uso do cartão de crédito pelo Requerente, dado o pagamento mínimo das faturas, não há como falar-se em multa por inadimplência, devendo-se, portanto, excluir do saldo devedor qualquer quantia decorrente.
Sobre os valores lançados no cartão de crédito com saldo devedor congelado, deverão ser calculados, até a presente data, pelo critério antes mencionado, ou seja, 1% ao mês acrescido de correção monetária pelo IGPM.
Se os pagamentos já efetuados pela parte demandante cobrirem tal saldo, não se tem mais dívida a soldar (item “b” e “c”).
Contudo, na eventualidade de remanescer dívida, está será cobrada na forma do item “a”, após trinta dias desta decisão, com incidência de 1% de juros acrescida de correção monetária pelo IGPM. 6.
DO DANO MORAL Reconhecido os transtornos trazidos a parte demandante com o descaso na orientação do negócio oferecido, com induzimento em erro na contratação; a continuidade infinita de uma dívida que se tinha como temporária; o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação de tal violação. 7.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE; DECLARANDO a nulidade do contrato, objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item 5 desta decisão; CONDENANDO o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023 -
20/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:02
Juntada de petição
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17/04/2023 10:17
Juntada de petição
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855258-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 79639866.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
31/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:25
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855258-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
09/02/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2023 14:28
Conciliação infrutífera
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31/01/2023 13:39
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/01/2023 14:59
Juntada de petição
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27/12/2022 11:04
Juntada de contestação
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20/11/2022 10:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855258-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rescisão contratual com suspensão de débito e indenização por danos materiais e morais.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial – e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, nem se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, siga-se as determinações abaixo.
Deste modo, determino: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção de prova extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2023 14:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
03/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2022 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*06-87 (AUTOR).
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26/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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