TJMA - 0861324-33.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:22
Juntada de termo
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07/08/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0861324-33.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 18/07/2023, às 10h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Alan Kardec Martins Barbiero Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, requerendo adiamento pela segunda vez, todavia, sem justo motivo nos termos do art. 362 do CPC.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Alan Kardec Martins Barbiero em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
Revogada a tutela antecipada anteriormente deferida.
São Luís, 18 de Julho de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
18/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/07/2023 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2023 15:48
Juntada de petição
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04/07/2023 09:09
Juntada de petição
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0861324-33.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 29/05/2023, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Ana Silvia Fiquene Lustosa Acadêmicos de Direito: Sr.
Tiago Barroso Oliveira e Sr.
Antonio Sergio Pereira Filho AUSENTES: Autor(a): Alan Kardec Martins Barbiero Aberta audiência o magistrado compulsando os autos constatou que a parte autora pediu que a audiência seja realizada por videoconferência e/ou adiamento da presente audiência, em razão do autor ter exame marcado para esta data, anexando documento comprobatório, alega ainda que reside em Tocantins sendo muito distante.
O Estado do Maranhão se opõe com relação a realização de videoconferência, e quanto a alegação da distancia, informou que o autor tinha a opção de distribuir a ação em Alto Parnaíba – MA, tendo sido opção dele distribuir neste juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Em vista do exposto, havendo oposição do réu em realização de audiência por videoconferência, redesigno a presente audiência para o dia 18 de julho de 2023, às 10:45h, ficando os presentes desde já intimados, intimem-se o autor por meio do advogado, após, insira-se no sistema e aguarde-se a realização.
Cumpra-se”.
São Luís, 29 de maio de 2023.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
29/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/05/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:56
Juntada de petição
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26/05/2023 16:57
Juntada de petição
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26/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0861324-33.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO EXECUTADO: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e outros DESPACHO Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual e/ou hibrida, já tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
O comparecimento das partes é obrigatório, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Diante do exposto, indefiro o pedido de video conferência na forma hibrida, mantendo-a presencial.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
24/05/2023 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:48
Juntada de petição
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27/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:57
Juntada de contestação
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08/01/2023 05:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0861324-33.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 DEMANDADO: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO , acerca da DECISÃO (ID 81666001) , bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 29/05/2023 11:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
02/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:58
Juntada de petição
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14/11/2022 02:41
Publicado Notificação em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0861324-33.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO DEMANDADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Despacho Notifique-se o demandante, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial e corrigir o polo passivo da demanda, haja vista que a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS não possui personalidade jurídica para compor a lide não podendo ser parte neste Juizado, conforme art. 5º, inc.
II da 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
26/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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