TJMA - 0846246-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 10:36
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:13
Decorrido prazo de TAILSON PEREIRA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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16/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846246-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: TAILSON PEREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de TAILSON PEREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença de id 29770984 que julgou procedente os pedidos.
Certificado o trânsito em julgado. (id 34009666) Em petição de Id 79998233, as partes noticiaram celebração de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 79998233, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, acaso existentes, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:18
Homologada a Transação
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08/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:39
Processo Desarquivado
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08/11/2022 10:59
Juntada de petição
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12/02/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:05
Juntada de consulta SIAFERJ
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05/02/2021 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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05/02/2021 17:13
Realizado cálculo de custas
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01/09/2020 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
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27/08/2020 03:19
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 16:59
Transitado em Julgado em 02/06/2020
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02/06/2020 13:17
Decorrido prazo de TAILSON PEREIRA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 21:37
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 29/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:21
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 17:52
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 12:21
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
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18/12/2019 01:17
Decorrido prazo de TAILSON PEREIRA SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 09:00
Juntada de diligência
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12/11/2019 08:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 17:43
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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