TJMA - 0812807-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO CLERO DE PADUA FRAZAO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:43
Juntada de malote digital
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03/04/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:05
Prejudicado o recurso
-
01/02/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 11:38
Juntada de parecer
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02/12/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO CLERO DE PADUA FRAZAO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812807-34.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0801382-24.2021.8.10.0060) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA N. 14501-A AGRAVADO: MARIA DO CLERO DE PADUA FRAZAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI N. 4344-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
04/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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