TJMA - 0806720-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806720-93.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES FERRAZ e outros (8) ESPÓLIO DE:DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ ADVOGADO:Advogado: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896-A Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo: 0806720-93.2020.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDA MENDES FERRAZ e outros (8) ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDA MENDES FERRAZ e outros (8), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ, já falecido(a) em 26/05/1997.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais (ID nº 28467363), dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 29570608), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 32295064).
Certidão que fez a juntada da resposta da de cópia de decisão do processo 0000365-47.2000.4.01.370 da 3° Vara Federal do Maranhão, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 96609182). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor proveniente de RPV que tramitou na 3ª Vara da Justiça Federal, onde originou a AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 2000.37.00.000376-6, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81.
Consta na petição de ID Nº 97440155 pedido de liberação de alvará com valores superiores do que consta na conta judicial vinculada ao processo, sendo assim, por ocasião da transferência da Caixa Econômica para o Banco do Brasil foram deduzidas taxas e encargos, sendo o valor restante depositado de R$ 14.756,01 (quatorze mil e setecentos e cinquenta e seis reais e um centavos), que vem sendo corrigido até a presente data. 1.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EUZAMAR MENDES FERRAZ, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 013742542000-4 SSP/MA., CPF nº *76.***.*80-72/MF, residente e domiciliada na Rua do Livramento, Condomínio PARQUE DAS BANDEIRAS, Bloco 06, Apto. 104, CEP: 65054-030, FORQUILHA, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 3846, conta judicial nº 1100121433560 o valor de R$ 13.280,41 (treze mil duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ (CPF n. *12.***.*99-00), tudo com os devidos acréscimos legais. 2.
Julgo procedente o pedido de alvará autorizando a advogada, Maria Celeste Santos Sousa, OAB/MA. 4.896, CPF nº *62.***.*54-68, levantar junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 3846, conta judicial nº 1100121433560 o valor de R$ 1.475,60 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ (CPF n. *12.***.*99-00), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da juntada aos autos do alvará assinado eletronicamente.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:08
Juntada de petição
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19/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:08
Juntada de petição
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17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806720-93.2020.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES FERRAZ e outros (8) ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896-A DECISÃO: Considerando que ainda estão pendentes outras diligências perante a 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária de São Luís/MA (Processo nº 0000365-47.2000.4.01.3700) para que seja expedida RPV em nome do de cujus, suspendo o feito por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Ressalto que havendo expedição da RPV antes de finalizar o prazo de suspensão, deverá o advogado da parte requerente informar nos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
09/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000365-47.2000.4.01.3700
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28/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:07
Juntada de petição
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31/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2022 10:53
Juntada de Ofício
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09/05/2022 11:14
Decorrido prazo de 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
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15/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
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15/04/2022 23:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 21:59
Conclusos para despacho
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01/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
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01/03/2022 19:03
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:20
Juntada de petição
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30/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 09:56
Decorrido prazo de 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 10:01
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:30
Juntada de petição
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15/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 21:49
Conclusos para despacho
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07/07/2021 21:48
Juntada de Certidão
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07/07/2021 07:33
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 06/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/04/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:44
Decorrido prazo de 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 20:25
Juntada de diligência
-
09/02/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:55
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 24/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 18:20
Juntada de petição
-
01/09/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2020 18:59
Juntada de petição
-
06/06/2020 10:13
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 19:59
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:33
Juntada de petição
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21/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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