TJMA - 0801241-24.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
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24/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de OSELY SOUSA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-24.2022.8.10.0107.
APELANTE: OSELY SOUSA DOS REIS.
ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: ILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PARCELAMENTO DE FATURA.
SALDO REMANESCENTE ADIMPLIDO PELA CONSUMIDORA ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BCB.
IRREGULARIDADE NO PARCELAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSELY SOUSA DOS REIS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada nula a cobrança denominada “PG Parcela Automatica”, incluída na fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos), no valor total de R$ 803,27 (oitocentos e três reais e vinte e sete centavos), sob a alegação de que jamais contratou o referido serviço, nem autorizou a contratação por terceiros.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender que restou comprovada a licitude da relação contratual envolvendo as partes.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação.
Alega que a conduta do Banco foi ilegítima, pois, teria descumprido as disposições do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, tendo em vista que efetuou o pagamento do saldo remanescente da fatura com vencimento em julho/2021 antes do vencimento da fatura subsequente, ao passo em que também não autorizou o parcelamento aplicado pela instituição.
Ao final requer o conhecimento do apelo, com a reforma, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal, e a manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade ou não do parcelamento automático de fatura efetuado pelo Banco, em decorrência do pagamento parcial de fatura realizado pelo consumidor.
O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança.
No presente caso, a autora afirma que recebeu cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito no valor de R$ 61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos), com a nomenclatura “PG PARCELA AUTOMAT”.
Relatou que no mês de julho de 2017, recebeu fatura no valor de R$ 794,41 (setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e que o saldo remanescente foi objeto de parcelamento, motivo dos descontos no valor de R$61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos) mensal.
Todavia, defende que o referido parcelamento foi indevido, vez que a apelante adimpliu com o restante do valor, no importe de R$ 594,41 (quinhentos e noventa e quatro e quarenta e um centavos), no dia 02/08/2021, ou seja, antes do vencimento da próxima fatura.
Pois bem.
Nos termos da Resolução nº 4.549/2017, invocada por ambas as partes como fundamento, a instituição financeira pode efetuar o parcelamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não adimplida integralmente pelo consumidor, desde que observe as regras atinentes a operação bancária, conforme se extrai dos arts. 1º e 2º da referida Resolução, verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. (grifei) A referida Resolução tem por objetivo evitar o superendividamento, de modo a compelir as instituições financeiras a oferecerem uma alternativa de parcelamento para pagamento do cartão de crédito de forma mais favorável ao consumidor.
No entanto, não há obrigatoriedade na contratação, devendo o parcelamento ser precedido da anuência do consumidor.
No caso em espécie, além da autora afirmar que não anuiu com o parcelamento, comprova ter efetuado o pagamento do saldo remanescente antes do vencimento da fatura subsequente, ou seja, comprovou que não permaneceu no crédito rotativo por mais de 30 (trinta) dias.
De acordo com a Resolução 4.549/2017, o saldo devedor “somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.” Portanto, se efetuado o pagamento da quantia remanescente antes do próximo vencimento, não pode permanecer o parcelamento da forma aplicada pelo banco, sobretudo porque não há demonstração de anuência da consumidora, nem comprovação de que o parcelamento se mostra mais vantajoso à consumidora, requisitos para aplicação do parcelamento.
Logo, embora defenda a legitimidade do parcelamento efetivado com fundamento na referida Resolução, o Banco apelado não comprovou ter agido nos termos do comando normativo, pois, alegou apenas genericamente a legalidade da operação efetuada, mas não explicou porquê o pagamento do saldo remanescente não afastou o parcelamento efetuado, já que este foi realizado antes do vencimento da fatura subsequente.
A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INTERESSE RECURSAL - PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS O VENCIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA.
Carece de interesse recursal o apelante para recorrer de capítulo da sentença que lhe é favorável. É indevido o parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto.
O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa (REsp 1.277.394/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123757-7/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Com relação à restituição em dobro das parcelas quitadas pela Autora, entendo que razão assiste à Apelante, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, considerando que as quantias debitadas a título de parcelamento se mostram ilegítima, deve a autora ser ressarcida pelos valores efetivamente pagos na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, vejo que no caso específico, os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, tendo em vista que a autora por diversas vezes procurou o banco para solucionar administrativamente a lide, mas teve o pedido negado, sendo cobrada indevidamente pelo parcelamento de crédito cujo adimplemento já havia efetuado.
Destarte, não resta dúvida da configuração do dano moral.
Todavia, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, e não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo em que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, e o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que arbitrado na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2.
A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de crédito não contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00519350420158100001 MA 0003822019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00). (grifei).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PG Parcela Automatica”, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; b) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ; c) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de OSELY SOUSA DOS REIS - CPF: *02.***.*46-87 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 14:47
Juntada de parecer
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31/01/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:02
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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