TJMA - 0839011-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:52
Suspensão Condicional do Processo
-
05/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0839011-15.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei nº 9.099/95) apresentado na denúncia, designo o dia 25 de agosto de 2023, às 10h, para a audiência de homologação.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); b.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, para comparecimento na sede deste juízo, portando documento de identificação, bem como deve trazer as certidões criminais negativas expedidas pela Justiça Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Justiça Militar; b.1.
Conste-se, no mandado, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desse ato em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo inteiro teor deverá ser transcrito nos expedientes; c.
Intime-se o advogado constituído, via DJEN.
Deve a secretaria providenciar a pesquisa de bons antecedentes extraída do sistema Jurisconsult, além de providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do investigado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
31/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:45, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:42
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:47
Juntada de diligência
-
04/07/2023 13:55
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Mandado
-
29/04/2023 00:33
Decorrido prazo de EMERSON LOUZEIRO FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EMERSON LOUZEIRO FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de EMERSON LOUZEIRO FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0839011-15.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei nº 9.099/95) apresentado na denúncia, designo o dia 25 de agosto de 2023, às 10h, para a audiência de homologação.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); b.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, para comparecimento na sede deste juízo, portando documento de identificação, bem como deve trazer as certidões criminais negativas expedidas pela Justiça Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Justiça Militar; b.1.
Conste-se, no mandado, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desse ato em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo inteiro teor deverá ser transcrito nos expedientes; c.
Intime-se o advogado constituído, via DJEN.
Deve a secretaria providenciar a pesquisa de bons antecedentes extraída do sistema Jurisconsult, além de providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do investigado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
27/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:35
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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10/03/2023 16:33
Outras Decisões
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24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:11
Juntada de petição
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01/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:53
Juntada de diligência
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18/01/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 07:40
Juntada de diligência
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 17:13
Juntada de petição
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14/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:55
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo nº 0839011-15.2021.8.10.0001 Acusado(s): EMERSON LOUZEIRO FERREIRA, brasileiro, serviços gerais, nascido em 26.07.1999, natural de Bacuri/ MA, CPF nº *21.***.*47-44, filho de Maria Eunice Louzeiro Ferreira, residente na Rua 07, quadra 08, nº 01, bairro Cidade Olímpica, nesta capital.
Incidência Penal: art. 215-A do CPB.
DECISÃO Como há indicativos da existência do crime e indícios fortes de autoria, além da presença dos requisitos necessários para viabilidade de aceitação e estando ainda presentes os elementos técnicos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público.
Conforme solicitação ministerial, designo audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 25.08.2022 às 11h30min, devendo ser juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso assim ainda não tenha sido procedido.
Expeça-se mandado de citação e intimação do(s) acusado(s) para comparecer em audiência, advertindo-o de que o não comparecimento poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando o prazo de 10 dias para apresentação de Resposta Escrita a partir da data designada para a audiência.
Notifique-se o MPE.
Notifique-se a Defensoria Pública para comparecimento ao feito, devendo atuar em prol do(s) denunciado(s), caso não esteja(m) acompanhado(s) de Defensor constituído.
Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(s) acusado(s) para comparecimento à audiência acima designada.
Desde já, recomenda-se ao acusado que não poderá ausentar-se ou mudar de endereço sem a devida comunicação a este Juízo, conforme art. 367 do CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Por fim, o presente Mandado deve ser cumprido obedecendo-se as formalidades legais, acompanhado cópia da denúncia, devendo o oficial de justiça certificar se o(s) denunciado(s) possui(em) advogado ou se deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública.
Caso tenha(m) advogado, o(s) réu(s) deverá(ão) indicar nome e telefone de contato ou de alguém de sua família que possa fornecer a correta identificação do causídico.
Procedam-se às devidas intimações e notificações de praxe.
São Luís/MA, 19 de julho de 2022.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Respondendo pela 4a Vara Criminal da Capital (Portaria-CGJ nº 3115/2022) -
09/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:04
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 13:09
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 17:42
Decorrido prazo de EMERSON LOUZEIRO FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:49
Juntada de diligência
-
04/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2022 10:53
Recebida a denúncia contra EMERSON (INVESTIGADO)
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02/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:11
Juntada de denúncia
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10/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 14:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 04:36
Juntada de relatório em inquérito policial
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05/04/2022 00:46
Juntada de petição
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18/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:54
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 13:24
Juntada de petição
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22/12/2021 11:20
Juntada de petição
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16/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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