TJMA - 0800374-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA PEDRO SOUSA VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:39
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:39
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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15/12/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:58
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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16/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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16/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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16/11/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800374-20.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIA PEDRO SOUSA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA PEDRO SOUSA VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da parte requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida juntou documentos que alega serem referentes a contratação do empréstimo, a qual teria ocorrido no caixa eletrônico, motivo pelo qual não há a emissão de via do contrato, já que a operação é realizada mediante uso de cartão e senha diretamente pela parte requerente.
Apresentou o extrato da conta corrente da parte requerente, na qual teria sido feito o depósito da quantia contratada, além dos logs da operação eletrônica feita no caixa de autoatendimento.
Em audiência, não foi obtido acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, em se tratando de contratos de empréstimos, mesmo naqueles feitos diretamente no caixa eletrônico, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em análise, verifico haver peculiaridade no sentido de que, de fato, não há como se exigir a apresentação de um contrato escrito e assinado pelas partes, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por meio exclusivamente digital, qual seja, pelo caixa eletrônico e com uso de cartão e senha, o que é permitido no ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer vedação a esse tipo de transação.
Muito embora realmente não seja exigível a apresentação de um instrumento de contrato, observo,
por outro lado, que o banco requerido se desincumbiu de demonstrar a expressão de vontade da parte requerente na contratação do empréstimo ora impugnado, uma vez que juntou aos autos o extrato comprovando a ocorrência do depósito do valor integral contratado diretamente na conta corrente da requerente (ID 64694400) em 09.02.2021.
Há, igualmente, a juntada dos logs comprovando a realização de toda a transação eletrônica no caixa de autoatendimento (ID 64694401).
Por outro lado, não há, ao longo de todo o processo, qualquer alegação da parte requerente acerca da utilização indevida do seu cartão bancário, nem menciona qualquer evento de perda ou furto do referido objeto que pudesse levar à conclusão de que outra pessoa, em seu lugar e sem sua autorização, indevidamente tivesse contratado o empréstimo sem sua anuência.
Ainda, a parte requerente reconhece que já fez empréstimos junto ao banco requerido.
Em resumo, embora a requerente alegue que não houve contratação do empréstimo por sua parte, não justifica o depósito de significativa quantia em sua conta corrente e não logra êxito em comprovar qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na realização do negócio jurídico, uma vez que o uso do cartão e da senha pessoal é intransferível, não saltando aos olhos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco requerido.
Além de tudo isso, o fato da parte requerente ter levado um ano para impugnar o negócio jurídico, bem como, existirem diversos outros empréstimos mais antigos, depõem em seu desfavor, fazendo presumir que o empréstimo é lícito e os descontos não ultrapassam o mero exercício regular de direito pelo banco requerido.
Nesse sentido: Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800790-06.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Creuza Maria Macedo da Silva Advogado(a): Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a)(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova. 2. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie (...). (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”. 3.
Inviável a tese de que a parte autora fora surpreendida com o desconto em seu benefício que teria diminuído sua renda, pois conforme histórico de consignações de ID nº 5854477 o primeiro desconto do suposto empréstimo indevido ocorreu em outubro/2010 e o último desconto em setembro/2015, ou seja, foram pagas rigorosas 60 (sessenta) parcelas e a presente ação ajuizada somente em 21.06.2019. 4 Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20/08/2020 a 27/08/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Com isso, o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos necessários à comprovação da avença, entendo não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, pelo que é imperioso o afastamento da responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, mantendo-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 17:08
Juntada de petição
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08/04/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 14:30, Vara Única de Morros.
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21/03/2022 14:21
Juntada de petição
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21/03/2022 01:09
Juntada de protocolo
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19/03/2022 15:29
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:44
Juntada de contestação
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10/03/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:13
Audiência Una designada para 21/03/2022 14:30 Vara Única de Morros.
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07/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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