TJMA - 0801726-83.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:20
Juntada de petição
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13/02/2025 13:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:51
Juntada de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:55
Juntada de despacho
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19/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:05
Juntada de termo
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16/08/2023 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 05:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801726-83.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:34
Juntada de petição
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30/05/2023 10:17
Juntada de petição
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18/05/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº 0801726-83.2021.8.10.0131 AUTOR: CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pleiteia a parte requerente a anulação de multa no valor de R$ 200,58 (duzentos e reais e cinquenta e oito centavos), referente à conta contrato nº 3004428772, uma vez que citada multa decorre de vistoria unilateral realizada pela ré.
Pretende o ressarcimento dos valores despendidos e reparação pelos danos morais.
Deferida medida liminar em ID. 57672509 (Abstenção de corte de energia).
Na Contestação de ID 70167451 a parte demandada arguiu a a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que realizou inspeção no local, ocasião que foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI", haja vista irregularidade no medidor, resultando em diferença na leitura na unidade consumidora no período de 13/02/2021 a 24/07/2021.
Alegou que os valores apurados consistem na diferença dos consumos efetivos.
Intimada a parte para apresentar Réplica, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona valores lançados em sua conta de energia, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ademais, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Sem delongas, anuncio que os requerimentos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois a inspeção unilateral que gerou o débito, em discussão nesta lide, não foi confirmada por outras provas, imprestável, portanto, para estabelecer o valor da dívida imposta ao Demandante.
No direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso em análise, a Ré confessou que, de fato, a unidade de consumo de responsabilidade da parte autora foi inspecionada, ocasião em que se constatou que a energia disponibilizada ao imóvel não estava sendo registrada corretamente, entretanto, tal inspeção ocorreu de modo unilateral, sem possibilitar o contraditório, já que o consumidor se limitou a acompanhar a realização do ato, conforme consta no TOI n° 9539, portanto, maculada pela parcialidade.
Equivale dizer que, no caso em análise, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora não estava sendo registrada corretamente, uma vez que a existência de fraude deve ser demonstrada sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a consequente imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, ainda que o consumidor tenha sido notificado no prazo para recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3.
Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público.
Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ). (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Consoante jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
O procedimento de recuperação do consumo não faturado não causou abalo a honra objetiva da associação, que, na condição pessoa jurídica, não suportou nenhum prejuízo à sua imagem ou bom nome. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (TJMA – AC: 00005539420148100101 MA 0277082019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Ressalte-se: embora “a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica estabeleça à possibilidade da empresa concessionária de energia elétrica proceder com vistorias de rotina nas unidades consumidoras a fim de apurar eventuais irregularidades, assim como proceder de imediato a fim de saná-las”, a apuração de tais irregularidades, por si só, não torna legítima a cobrança maculada pela parcialidade.
Nessas circunstâncias, caberia a Ré produzir prova, resguardando o devido processo legal, de que a força elétrica disponibilizado ao imóvel da parte autora não estava sendo registrado corretamente, tarefa da qual não se desincumbiu.
Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em consumo aferido de modo unilateral, entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome da Autora foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel da Demandante.
Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor.
Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
III.
Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei).
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 200,58 (duzentos e reais e cinquenta e oito centavos), referente a Conta Contrato nº 3004428772.
Confirmo a decisão de id.
Num. 57672509.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:10
Juntada de apelação
-
19/04/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 16:48
Juntada de termo
-
15/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:49
Decorrido prazo de CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
06/11/2022 19:21
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801726-83.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA KATRINE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 26 de outubro de 2022.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:58
Juntada de contestação
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03/06/2022 13:55
Juntada de petição
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03/06/2022 13:52
Juntada de petição
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26/05/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:00
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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