TJMA - 0858917-54.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:51
Juntada de despacho
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16/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:13
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:25
Juntada de petição
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 22:58
Juntada de contestação
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 00:29
Juntada de petição
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29/11/2022 06:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - Processo nº 0858917-54.2022.8.10.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de mudança de data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob alegação de que havia viagem previamente programada, anexando documentos que comprovam o alegado.
Diante do exposto, defiro o pedido, determinando o dia 24 de abril de 2022, às 9:45h para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
23/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:51
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0858917-54.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ÍTALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 18/05/2023 11:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
14/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 09:20
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858917-54.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração não está assinada, valendo registrar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar procuração devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada nova data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe, em virtude da comprovada impossibilidade de comparecimento pelo autor, segundo ID 78330182.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
08/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:40
Juntada de petição
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13/10/2022 22:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/10/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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