TJMA - 0800568-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 19:28
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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16/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800568-20.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIA DA CONCEICAO DIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Parte requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DIAS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para dar prosseguimento do feito, o advogado da parte requerente permaneceu inerte (certidão de ID 69772963). É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação da parte autora, situação esta caracterizada quando a parte é chamada para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas permanece inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos, verifico que, apesar de intimada, a parte autora não promoveu ato que lhe competia, qual seja, dar prosseguimento ao feito conforme determinado no despacho de ID 64399349.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Assim sendo, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências para andamento do referido processo.
DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:46
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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