TJMA - 0802859-14.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:17
Juntada de petição
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26/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0802859-14.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a ausência da parte Requerente e de sua advogada e presente o requerido representada pelo advogado/procurador LIA LUSTOZA DE OLIVEIRA LIMA MENDES, inscrito na OAB/MA sob o número 7.816 e preposta TATIANE COSTA ARAUJO, inscrito (a) no CPF/MF sob o n. 602.584.633.25. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, verificou-se que consta nos autos pedido de desistência do advogado da autora, ID 90481700. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: Diante disso, o M.M.
Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse processual, uma vez que o requerente informou não ter mais interesse no seu prosseguimento, não havendo nenhum óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
De acordo com o enunciado nº. 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Deste modo, no presente caso, o requerente indica expressamente sua desistência da ação, o que prescinde da anuência da parte requerida para que se efetive a extinção do processo sem resolução do mérito.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, via de consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do C.P.C., julgo extinto o feito, sem resolução de mérito do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Publicado em audiência, saem cientes os presentes.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. -
24/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/04/2023 13:22
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 14:15
Juntada de petição
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19/04/2023 19:51
Juntada de petição
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16/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802859-14.2022.8.10.0039 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 20/Abri/2023, às 15 horas (Sala 02 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 15:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:14
Publicado Citação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Citação
Processo nº 0802859-14.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES Advogada da Reclamante: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB 19445-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A parte autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício denominados "TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSOMAIS".
De início, vejo que os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pela autora, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 14 de outubro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 20:23
Outras Decisões
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14/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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