TJMA - 0801608-04.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:16
Juntada de petição
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04/07/2023 15:03
Juntada de petição
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26/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801608-04.2022.8.10.0154 AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA Advogado do AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos ID n °95024588, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em petição de ID n° 94797211, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:01
Juntada de termo
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20/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 07:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:15
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:21
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801608-04.2022.8.10.0154 AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Alega a parte autora que possui conta corrente do banco requerido (Agência 001, Conta-Corrente 76798434).
Relata que no dia 5 de outubro de 2023, às 11:19 horas, a reclamante realizou uma transferência bancária, via pix, no valor de R$ 786,69 (setecentos e oitenta seis reais e sessenta e nove centavos) para a referida conta.
Informar que após a transferência tentou realiza uma compra no valor R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), utilizando a função débito, tendo o seu pagamento recusado pela reclamada ante a insuficiência de saldo.
Relata ainda que tentou por diversas vezes acessar sua conta bancária via aplicativo, porém este se encontrava indisponível naquele momento impossibilitando a reclamante de realizar qualquer transação bancária.
Aduz que tal situação se mostrou altamente constrangedora, vez que se viu impossibilitada de realizar uma “compra básica de um alimento” para o seu filho, apesar da certeza de que havia saldo suficiente em sua conta conta.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Adentrando ao cerne da controvérsia, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que no dia 05/10/2022 a reclamada teve sua tentativa de compra no débito recusada, conforme relatam ambas as partes, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a inoperância do sistema da reclamada naquela data, conforme documento ID 79278589.
O demandado sustenta que a reclamante tentou realizar efetuar o pagamento das compras com o saldo de penas R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos), motivo pelo qual a compra fora recusada.
Confirmando ainda que a transferência realizada pela reclamante efetivamente fora creditada 20 minutos após as tentativas de pagamentos.
Todavia, referidos argumentos não são suficientes para afastar a responsabilidade do requerido, haja vista que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa, não podendo repassar os ônus de sua atividade ao consumidor. É cediço que a impossibilidade de movimentar conta corrente para a realização de transações bancárias básicas e cotidianas, é situação capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor de retirar recursos disponíveis, inclusive de natureza alimentar, revestindo-se a conduta do requerido de especial abusividade.
Ademais, a parte autora demonstra claramente nos autos que a transferência que lhe asseguraria saldo suficiente para a realização da compra fora realizada antes da negativa da parte demanda, conforme documento ID 79278576, frustrando assim a expectativa da consumidora em usufruir do dinheiro que, comprovadamente, fora transferido para a sua conta corrente.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço, em face dos transtornos causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do requerente, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na reclamação, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJE.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:43
Juntada de termo
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03/05/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:20
Juntada de petição
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26/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801608-04.2022.8.10.0154 AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA e DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 02/05/2023 09:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 3 de abril de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 03/04/2023 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
03/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:12
Juntada de petição
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29/03/2023 21:12
Juntada de contestação
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07/03/2023 15:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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03/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:10
Juntada de petição
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25/01/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:20
Juntada de termo
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17/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 17:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801608-04.2022.8.10.0154 AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para INTIMAR o Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433, para que junte os documentos pessoais do(a) Autor(a): RG, CPF e Comprovante de Residência (atualizado e pertencente a este Município) no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, 27 de outubro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
27/10/2022 15:42
Juntada de petição
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27/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:30
Juntada de petição
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27/10/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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